TJSP - 0011527-32.2025.8.26.0564
1ª instância - 02 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0011527-32.2025.8.26.0564 (apensado ao processo 1013415-19.2025.8.26.0564) (processo principal 1013415-19.2025.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Indy Car Mecânica e Transporte Ltda, Na Pessoa do Representante Antonio Carlos Bernardino - Comprovar o recolhimento da tarifa postal para intimação o executado, no prazo de cinco dias. - ADV: LENISE LEME BORGES BARROS (OAB 375313/SP), ALDO JOSÉ ROSOLEM (OAB 487384/SP) -
03/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 10:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0011527-32.2025.8.26.0564 (apensado ao processo 1013415-19.2025.8.26.0564) (processo principal 1013415-19.2025.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Indy Car Mecânica e Transporte Ltda, Na Pessoa do Representante Antonio Carlos Bernardino -
Vistos.
Na forma do artigo 513 §2º, por AR digital, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Int. - ADV: LENISE LEME BORGES BARROS (OAB 375313/SP), ALDO JOSÉ ROSOLEM (OAB 487384/SP) -
02/09/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 10:08
Apensado ao processo
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01/09/2025 08:06
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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