TJSP - 1067041-41.2019.8.26.0053
1ª instância - 13 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 12:12
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 09:34
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1067041-41.2019.8.26.0053 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Isis Aparecida de Oliveira Santi -
Vistos.
I.
Ciência à exequente do cumprimento da obrigação de fazer.
II.
Para melhor organização do juízo, as planilhas de cálculos referentes aos créditos integrais de todos os coautores do cumprimento devem ser apresentadas no mesmo ato.
Tal procedimento permite que haja apenas uma intimação da executada para impugnar os cálculos e, consequentemente, apenas uma decisão homologando todos os valores da execução.
A excepcionalidade dessa exigência, no âmbito desta ação coletiva, tem o intuito de facilitar o andamento processual, sobretudo no que diz respeito à conferência de documentos pelo cartório e à quantidade de atos processuais demandados do juízo nesta ação coletiva, a qual conta com dezenas de milhares de credores participando da fase de execução.
Destaco que a permissão do andamento dos cumprimentos individuais só tem sido possível mediante a padronização de procedimentos.
Essa determinação pode ser revista a qualquer momento pelo juízo, suspendendo-se novamente o trâmite de todos os cumprimentos individuais desta ação coletiva.
A imposição visa otimizar a prestação jurisdicional aos próprios autores por meio da simplificação da análise dos autos pelo juízo, sem comprometer os trabalhos desta Vara nas demais ações que aqui tramitam.
III.
Para elaboração da planilha de valores devidos, foram estabelecidas como base de cálculo somente as verbas GTE, GAM e Gratificação Geral.
Além disso, os critérios para apuração de juros e correção monetária são os seguintes: Até junho de 2009: juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E; A partir de junho de 2009: juros de mora pelos índices oficiais da caderneta de poupança e atualização monetária pelo IPCA-E; A partir de 09/12/2021: incidirá somente a SELIC, que contempla os juros moratórios e a correção monetária, substituindo ambas as referências anteriores.
Sobre o assunto, já se pronunciou a segunda instância no âmbito desta ação coletiva: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA Ação ajuizada pela APEOESP para obtenção do recálculo dos quinquênios sobre todas as verbas de caráter permanente - Cumprimento de sentença visando efetivar o direito reconhecido na ação de conhecimento - Decisão que homologou os cálculos ofertados pelo exequente - Necessidade de reforma - Incorreção dos cálculos formulados em dissonância com o título judicial e critérios de atualização - Determinação de refazimento, atentando-se à base de cálculo definida nos autos de liquidação coletiva e adoção dos seguintes critérios: até junho de 2009 juros de mora de 05% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E; após junho de 2009 juros de mora pela caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E; a partir de 09.12.2021, correção única pela SELIC, observando-se a EC 113/2021; incidência sobre as parcelas dos descontos legais e obrigatórios - Agravo de instrumento provido, com determinação (TJ-SP; Agravo de Instrumento nº 3005050-19.2024.8.26.0000; Relator(a) Percival Nogueira; 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Bastos - Vara Única; Data do Julgamento: 31/08/2024).
Destaco que, pela própria natureza coletiva do feito, não se pode admitir o desrespeito à base de cálculo já previamente estabelecida no cumprimento coletivo.
No mesmo sentido, não se pode ignorar precedentes das instâncias superiores transitados em julgado, ainda que decorrentes de cumprimentos individuais de outras comarcas.
Entendimento diverso violaria a isonomia no tratamento dos beneficiários da ação coletiva.
IV.
Diante do exposto, manifeste-se a exequente, apresentando as planilhas com os cálculos integrais da execução ou pleiteando informes restantes.
Ressalto que, conforme decidido às fls. 11.651-11.653 do cumprimento de sentença nº 0019717-09.2018.8.26.0053, está autorizada a executada a fornecer os extratos financeiros como substituto dos informes.
Prazo: 90 (noventa) dias.
No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo.
Int. - ADV: MARIA CLAUDIA CANALE (OAB 121188/SP), MARIA CLAUDIA CANALE (OAB 121188/SP), CESAR RODRIGUES PIMENTEL (OAB 134301/SP), MARIA CLAUDIA CANALE (OAB 121188/SP), MARIA CLAUDIA CANALE (OAB 121188/SP), MARIA CLAUDIA CANALE (OAB 121188/SP) -
27/08/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 06:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 06:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 15:27
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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26/08/2025 14:49
Conclusos para decisão
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17/07/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 05:34
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 15:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 15:43
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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01/07/2025 15:05
Conclusos para decisão
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04/06/2025 18:16
Conclusos para despacho
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04/06/2025 18:15
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/06/2025.
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22/05/2025 00:52
Suspensão do Prazo
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04/04/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 11:49
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/03/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 16:34
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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20/03/2025 16:31
Conclusos para decisão
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19/03/2025 14:09
Conclusos para despacho
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19/03/2025 14:07
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/03/2025.
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23/02/2025 15:41
Suspensão do Prazo
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14/12/2024 11:41
Certidão de Publicação Expedida
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13/12/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 08:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/12/2024 17:21
Decisão Determinação
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11/12/2024 12:15
Conclusos para decisão
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26/10/2024 02:23
Suspensão do Prazo
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13/09/2024 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2024 11:19
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2024 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2024 05:03
Ato ordinatório
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05/05/2024 23:17
Suspensão do Prazo
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18/02/2024 09:07
Suspensão do Prazo
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11/12/2023 02:47
Suspensão do Prazo
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26/11/2023 20:22
Suspensão do Prazo
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23/10/2023 21:46
Suspensão do Prazo
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26/05/2023 16:43
Autos no Prazo
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16/12/2022 07:22
Certidão de Publicação Expedida
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15/12/2022 02:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/12/2022 14:35
Processo Suspenso por Depender do Julgamento de Outra Causa, de Outro Juízo ou Declaração Incidente
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15/05/2021 12:46
Expedição de Certidão.
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14/05/2021 10:37
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2021 14:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/05/2021 14:31
Expedição de Certidão.
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04/05/2021 14:31
Ato ordinatório
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04/05/2021 13:58
Expedição de Certidão.
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25/04/2020 17:27
Sugestão de Vinculação a Tema de Precedente
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21/02/2020 02:20
Suspensão do Prazo
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09/12/2019 10:10
Certidão de Publicação Expedida
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06/12/2019 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/12/2019 22:10
Decisão
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04/12/2019 12:02
Conclusos para despacho
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04/12/2019 11:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2019
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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