TJSP - 1511562-89.2020.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 11:14
Baixa Definitiva
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14/06/2024 11:13
Baixa Definitiva
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14/06/2024 11:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/12/2023 18:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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11/12/2023 02:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/12/2023 23:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/12/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/11/2023 20:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/11/2023 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 11:02
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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30/11/2023 10:59
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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09/10/2023 01:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/09/2023 03:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/09/2023 23:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/09/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/09/2023 17:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/09/2023 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2023 15:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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26/09/2023 17:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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21/09/2023 11:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/09/2023 11:28
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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19/09/2023 21:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/09/2023 16:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/09/2023 16:29
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/09/2023 05:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/09/2023 18:19
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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15/09/2023 15:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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11/09/2023 12:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/08/2023 16:47
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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27/08/2023 01:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/08/2023 18:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara (OAB 303020/SP) Processo 1511562-89.2020.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Pan Arrendamento Mercantil S/A -
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade, já respondida pela Fazenda Pública.
Conheço da exceção nos termos da Súmula 393, do STJ.
Inicialmente, em relação às CDAs. 1.247.045.957, 1.246.877.673, 1.247.177.413 e 1.245.504.659, o cancelamento foi noticiado pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, motivo pelo qual em relação a estas deverá a execução ser extinta.
Em relação às demais CDAs, muito embora o crédito tributário da presente execução fiscal se refira ao objeto da ação anulatória, o fato é que não há qualquer causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional, que justifique a suspensão desta execução até o trânsito em julgado da referida ação anulatória.
Cabe observar que após interposição do Agravo de Instrumento nos autos da ação anulatória, foi determinada a aceitação da garantia, determinando-se especificamente a autorização da sustação dos protestos indicados naqueles autos, sem qualquer menção à suspensão da exigibilidade dos débitos tributários em cobro nestes autos.
E o simples ajuizamento da ação anulatória não implica na suspensão do processo de execução de fiscal.
Nesse sentido: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL exceção de pré executividade suspensão da exigibilidade do crédito fazendário IMPOSSIBILIDADE. 1.
Indeferimento justificado da exceção de pré-executividade. 2.
Inocorrência das hipóteses previstas no art. 151 do Código Tributário Nacional. 3.
O mero ajuizamento de ação anulatória não tem o condão de suspender a exigibilidade do débito tributário. 4.
Precedentes desta E.
Corte de Justiça e do C.
Superior Tribunal de Justiça. 5.
Decisão mantida. 6.
Recurso de agravo de instrumento desprovido. (2015420-60.2013.8.26.0000 .
Relator(a): Francisco Bianco;Comarca: Limeira;Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 11/11/2013;Data de registro: 06/12/2013).
E, ainda: Execução fiscal.
Exceção de pré-executividade.
Suspensão da execução fiscal até o transito em julgado da ação declaratória.
Inadmissibilidade.
Inocorrência de atribuição de antecipação de tutela ou liminar de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Condicionamento ao depósito do valor integral.
Inocorrência das hipóteses do art. 151 do CTN.
Decisão reformada.
Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3003134-57.2018.8.26.0000; Relator (a): Antonio Celso Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 12/11/2018; Data de Registro: 14/11/2018).
Não se desconhece, ainda, que a ação anulatória faça as vezes de embargos à execução, contudo, o sobrestamento desta execução somente é possível caso este juízo venha a ser garantido (art. 16, §1º, da LEF), o que não se verifica na hipótese.
Nesse sentido: Agravo de instrumento.
São Paulo.
Execução fiscal.
ICMS.
Requerimento de suspensão da execução, até decisão definitiva da ação anulatória que versa sobre o mesmo título executivo.
Ausência de garantia idônea ou de determinação judicial de suspensão da exigibilidade do crédito.
Procedência da demanda anulatória em primeiro grau de jurisdição que não afasta a necessidade de garantia do Juízo.
Decisão mantida.
Agravo de instrumento não provido.
Inexistência de omissão ou nulidade no acórdão.
Embargos de declaração rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2280098-56.2020.8.26.0000; Relator (a): Antonio Celso Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 04/02/2021; Data de Registro: 04/02/2021).
E que não se alegue que o débito em cobro está garantido, pois o seguro-garantia foi ofertado nos autos de outra ação judicial.
Com efeito, deve a presente execução fiscal estar garantida nos termos do art. 9º, da LEF, observando-se que nada impede que a referida garantia seja transferida para estes autos, com a respectiva adequação, pois pressuposto para suspensão é que o feito esteja garantido e, assim, em caso de decisão desfavorável à parte, a execução fiscal poderá ser retomada, com a execução da garantia oferecida.
Isto posto, JULGO EXTINTA a presente execução apenas em relação às CDAs. 1.247.045.957, 1.246.877.673, 1.247.177.413, com fundamento no artigo 26, da Lei 6830/80, sem condenação das partes ao ônus da sucumbência,pois que no momento da propositura da execução o crédito fiscal era exigível, não dando o Fisco Estadual causa injustificada a esta execução fiscal.
Concedo ao executado o prazo de trinta dias para apresentação da garantia neste feito.
No silêncio, à FESP para que se manifeste em termos de prosseguimento.
Intime-se. -
16/08/2023 21:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/08/2023 14:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/08/2023 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2023 09:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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25/06/2023 01:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/06/2023 21:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/06/2023 09:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/06/2023 05:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/06/2023 15:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/06/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 08:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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22/05/2023 17:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/01/2021 00:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
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18/01/2021 11:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/01/2021 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/01/2021 09:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/12/2020 16:07
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2020
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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