TJSP - 0022646-36.2012.8.26.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Roberto Coutinho de Arruda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 18:38
Baixa Definitiva
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03/06/2024 18:38
Baixa Definitiva
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08/05/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/05/2024 21:38
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/04/2024 15:29
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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29/04/2024 15:28
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jaqueline Remorini (OAB 349387/SP), Alessandro Pastorini Dias (OAB 366785/SP), Guilherme Mantovani Coli (OAB 389919/SP) Processo 1001441-64.2022.8.26.0022 - Procedimento Comum Cível - Reqte: André Pedrosa Togo - Reqda: Jaqueline Remorini, Carlos Alberto Martins - 1- Os autos já se encontram sentenciados.
Certifique-se acerca de eventuais bens bloqueados nos autos, liberando-se-os, se o caso.
Sem prejuízo, nos termos dos §§5º e 6º do artigo 1.098 das NSCGJ (inseridos pelo Provimento CG n. 29/2021), sendo o sujeito passivo da obrigação tributária (taxa judiciária devida pela parte ao Estado) aquele que for vencido na lide apure, a serventia, as custas processuais (custas finais e as adiantadas no decorrer da lide) devidas ao Estado pelo vencido, salvo se este também for beneficiário da JG, atentando-se para o caso de eventual existência de sucumbência recíproca, intimando-se o réu ao pagamento em 60 dias, pena de inscrição em dívida ativa. 2- Proceda, a serventia, à queima das guias DARE existentes nos autos, nos termos do Provimento CG 01/20 (DJE 22/01/2020, pag.31). 3- Após, estando em regularidade o feito, arquivem-se-os observadas as formalidades legais, restando autorizada a destruição dos originais dos documentos digitalizados nos autos, nos termos do artigo 1.258 das NCGJ, atentando-se para o disposto no seu §4º .
Conveniente salientar a todos os interessados a importância de guardarem consigo cópias das peças processuais, de forma a evitar dissabores futuros em eventual necessidade de desarquivamento do feito.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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