TJSP - 1506075-25.2023.8.26.0050
1ª instância - 01 Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Foro Regional V - Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2024 16:03
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 03:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/04/2024 13:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/04/2024 12:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/04/2024 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2024 10:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/04/2024 16:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/04/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 17:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/04/2024 03:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/04/2024 16:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/04/2024 06:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/04/2024 13:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/04/2024 13:06
Determinado o Arquivamento
-
10/04/2024 12:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/04/2024 19:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/04/2024 18:09
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 18:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/04/2024 17:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/04/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 03:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/02/2024 13:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/02/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 11:38
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
07/02/2024 09:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/02/2024 03:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/02/2024 21:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/02/2024 21:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/02/2024 00:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/02/2024 16:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/02/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 14:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/02/2024 14:34
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/02/2024 12:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/02/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 18:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/02/2024 11:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/02/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 09:07
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
01/02/2024 09:07
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
01/02/2024 09:07
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
22/01/2024 10:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/01/2024 10:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/01/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
-
29/12/2023 14:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/10/2023 17:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/10/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 16:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/10/2023 10:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/10/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 15:29
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/09/2023 13:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/09/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 12:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/09/2023 11:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/09/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 15:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Filipe Silva (OAB 443473/SP) Processo 1506075-25.2023.8.26.0050 - Inquérito Policial - Averiguado: MAURICIO DE PAIVA SOUZA - Trata-se de inquérito policial instaurado para apuração de suposta prática do delito previsto no artigo 217-A, caput, do Código Penal, pelo averiguado M. de P.
S. contra suas sobrinhas, A. de S.
A. e R. de S.
A., ambas menores de 14 anos de idade, tratando-se, pois, de crime que envolve violência de gênero.
Veja-se que, nestes casos, o agressor conhece a condição privilegiada decorrente de uma relação de convívio, intimidade e privacidade que mantém ou tenha mantido com as vítimas, prevalecendo-se dela para perpetrar suas atitudes violentas, tal qual ocorreu no presente caso.
Dessa forma, este juízo não é competente para processar o presente inquérito.
No que pese as vítimas serem vulneráveis e o crime na denúncia ser previsto como de competência deste juízo, é necessário observar o art. 8º da Resolução nº 780/2017, in verbis: "Art. 8º.O SANCTVS terá sua competência territorial fixada na forma do art. 69 do Código de Processo Penal, mantendo-se inalterada a competência da Vara da Violência Doméstica Central da Comarca da Capital.
Ademais, há Súmula deste E.
TJSP no sentido da competência das Varas de Violência Doméstica (Súmula 156: A existência de relação de subordinação entre agressor e vítima, decorrentes da tenra idade, imaturidade física ou psicológica da vítima não afasta a competência da Vara da Violência Doméstica).
No mesmo sentido do enunciado sumular editado pelo Eg.
Tribunal, a 6ª Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento recente de que a idade da vítima é irrelevante para afastar a competência da vara especializada em violência doméstica e familiar contra a mulher e as normas protetivas da Lei Maria da Penha.
Como se vê no excerto do julgado: (...) 4. É descabida a preponderância de um fator meramente etário, para afastar a competência da vara especializada e a incidência do subsistema da Lei Maria da Pena, desconsiderando o que, na verdade, importa, é dizer, a violência praticada contra a mulher (de qualquer idade), no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto. 5.
A Lei n. 11.340/2006 nada mais objetiva do que proteger vítimas em situação como a da ofendida, contra quem os abusos aconteceram no ambiente doméstico e decorreram da distorção sobre a relação familiar decorrente do pátrio poder, em que se pressupõe intimidade e afeto, além do fator essencial de ela ser mulher, elementos suficientes para atrair a competência da vara especializada em violência doméstica. 6.
A ideia de vulnerabilidade da vítima que passou a compor o nome do delito do art. 217-A do Código Penal tem o escopo de afastar relativizações da violência sexual contra vítimas nessas condições, entre elas as de idade inferior a 14 anos de idade, não se exigindo igual conceito para fins de atração do complexo normativo da Lei Maria da Penha. (...) (STJ, 6ª Turma, RHC 121.813-RJ, Relator Ministro Rogério Schietti Cruz, dj: 20/10/2020 grifou-se).
A corroborar, tem-se a recente mudança de entendimento da D.
Procuradoria Geral de Justiça, expressado no Boletim Criminal Comentado nº 139, de maio de 2021, nos seguintes termos: "Depois de oscilar a jurisprudência e a posição do próprio Ministério Público do Estado de São Paulo, mais precisamente no Setor do art. 28 do CPP, o entendimento hoje prevalece no STJ e na Câmara Especial do TJ de São Paulo, no julgamento de conflito de jurisdição é no sentido de que, para atrair a incidência da Lei n. 11.340/2006 (e, consequentemente a competência da Vara da Violência Doméstica e Familiar), pouco importa a idade da vítima, exigindo-se, apenas, que seja mulher e que a violência seja cometida no ambiente doméstico, familiar ou em relação de intimidade ou afeto entre agressor e agredida.
Esse entendimento será seguido pela procuradoria-geral de Justiça".
Destaque-se que as Varas de Violência Doméstica estão devidamente aparelhadas para realizar o depoimento especial, portanto, não haverá prejuízo às vulneráveis, ao contrário, as vítimas serão assistidas pela Defensoria Pública do Estado que atua nas Varas de Violência Doméstica e Familiar em favor das vítimas e em Fórum próximo à sua residência, direito este previsto na Lei Maria da Penha.
Ante o exposto, remetam-se os autos ao Distribuidor, para que providencie a sua redistribuição à Vara de Violência Doméstica do Fórum competente, com as cautelas e homenagens de praxe.
Servirá essa como conflito negativo de competência, se o caso.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se. -
29/08/2023 23:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 17:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/08/2023 17:09
Declarada incompetência
-
28/08/2023 16:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/08/2023 14:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/08/2023 11:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/08/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 21:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/07/2023 18:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/07/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 17:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/07/2023 09:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/07/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 16:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/05/2023 22:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/05/2023 20:17
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 20:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/05/2023 11:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/05/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 15:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/05/2023 14:39
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/03/2023 14:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/03/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 12:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/03/2023 09:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/03/2023 09:22
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 17:32
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/02/2023 20:06
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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