TJSP - 0000650-32.2024.8.26.0123
1ª instância - 02 Cumulativa de Capao Bonito
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 09:46
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 20:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000650-32.2024.8.26.0123 (processo principal 1001750-39.2023.8.26.0123) - Cumprimento de sentença - Duplicata - Mag Sac Embalagens Ltda - Comarplast Industria e Comercioltda -
Vistos.
Para a caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, é suficiente a resistência injustificada às ordens e determinações judiciais.
Nesse, confira-se a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça: Agravo de Instrumento.
Incidente de cumprimento de sentença.
Determinada a penhora sobre veículo pertencente à agravante, esta, apesar de reiteradamente intimada, não indicou o paradeiro do bem, para formalização da penhora e avaliação Decisão agravada que considerou a recalcitrância da agravante como ato atentatório à dignidade da Justiça e lhe impôs multa de 10% sobre o valor do débito.
Insurgência.
Inadmissibilidade - Hipótese dos autos cuida de resistência injustificada à ordem judicial, com criação de embaraços à formalização da penhora.
Inteligência do art. 774, incs.
III e IV, do CPC.
Destarte, ante a conduta omissiva injustificada, de rigor a aplicação da multa a que se refere o art. 774, § único, do CPC.
Descabimento do pleito de redução da multa Penalidade arbitrada com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade em 10% do valor do débito.
Agravo improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2282449-02.2020.8.26.0000; Relator (a): o Des.
Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2.021; Data de Registro: 30/09/2.021) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que rejeitou a impugnação apresentada pelo agravante e determinou a intimação do agravado para atualizar o débito, atentando-se à multa prevista no art. 523 Título executivo judicial transitado em julgado que impôs condenação em verba honorária sobre o valor atualizado da causa Cálculo que deve observar a base de cálculo fixada no título executivo, em razão da coisa julgada Exegese dos arts. 502 e 508 do CPC Pleito para que a multa do art. 523 seja aplicada apenas sobre o valor incontroverso, que não foi analisado em primeira instância Aplicação da multa prevista no art. 774 do CPC Possibilidade Para a aplicação de multa em razão de ato atentatório à dignidade da justiça, basta que a conduta do executado resista injustificadamente às ordens judiciais.
Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido, com condenação do agravante por ato atentatório à dignidade da justiça." (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2284591-76.2020.8.26.0000; Relator (a): o Des.
Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Jandira - 1ª Vara; Data do Julgamento: 07/04/2.021; Data de Registro: 07/04/2.021) In casu, mesmo intimada pessoalmente (fl. 205), a parte executada deixou de cumprir o determinado nos autos quanto à indicação de bens à penhora, como também não justificou a impossibilidade de fazê-lo, o que evidencia sua recalcitrância em cumprir as determinações judiciais Ante o exposto, com fundamento no art. 774, parágrafo único e incs.
V e VI, do CPC, APLICO à parte executada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito.
No mais, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento.
Intime-se. - ADV: RAQUEL GUIMARÃES ROMERO (OAB 272360/SP), ANDRÉ RICARDO DUARTE (OAB 199609/SP), AMANDA ARRUDA GIRO (OAB 435193/SP) -
29/08/2025 16:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 13:06
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000650-32.2024.8.26.0123 (processo principal 1001750-39.2023.8.26.0123) - Cumprimento de sentença - Duplicata - Mag Sac Embalagens Ltda - Comarplast Industria e Comercioltda - decorrido o prazo sem manifestação da executada, vista à exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo legal. - ADV: ANDRÉ RICARDO DUARTE (OAB 199609/SP), AMANDA ARRUDA GIRO (OAB 435193/SP), RAQUEL GUIMARÃES ROMERO (OAB 272360/SP) -
25/08/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 12:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/08/2025 04:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/07/2025 09:02
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 15:44
Expedição de Carta.
-
25/07/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 08:48
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 16:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2025 09:23
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 11:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/06/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 06:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 16:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/05/2025 15:44
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2025 03:43
Suspensão do Prazo
-
27/03/2025 16:05
Bloqueio/penhora on line
-
26/03/2025 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 15:40
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 15:39
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 15:38
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 15:38
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 06:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2025 10:48
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 02:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 09:31
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 10:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/02/2025 10:35
Juntada de Mandado
-
17/12/2024 03:55
Suspensão do Prazo
-
10/12/2024 16:47
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 10:09
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 20:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 12:20
Juntada de Outros documentos
-
15/11/2024 04:41
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 01:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2024 17:04
Determinada a Expedição de Mandado de Penhora e Avaliação
-
13/11/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2024 00:56
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2024 02:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2024 13:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/10/2024 13:28
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 16:33
Bloqueio/penhora on line
-
15/10/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 16:22
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2024 13:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 00:53
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 13:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2024 13:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/09/2024 13:08
Juntada de Outros documentos
-
07/09/2024 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2024 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2024 17:04
Bloqueio/penhora on line
-
04/09/2024 12:32
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 14:42
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2024 06:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2024 00:45
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2024 09:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2024 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2024 02:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2024 16:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/06/2024 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 04:25
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2024 02:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2024 16:16
Recebida a Petição Inicial
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20/05/2024 16:42
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 04:55
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2024 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2024 15:59
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
14/05/2024 12:26
Conclusos para despacho
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14/05/2024 11:32
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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