TJSP - 1008555-53.2023.8.26.0302
1ª instância - 01 Civel de Jau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
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09/01/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 09:37
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
18/12/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 23:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2024 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/12/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 14:15
Realizado cálculo de custas
-
31/10/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 01:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/07/2024 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/07/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 12:31
Transitado em Julgado em #{data}
-
10/05/2024 00:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/05/2024 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/05/2024 20:16
Julgado procedente em parte o pedido
-
08/02/2024 14:57
Conclusos para julgamento
-
01/02/2024 10:03
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 21:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/01/2024 21:40
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 01:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/11/2023 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/11/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 22:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 03:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/11/2023 10:57
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 29/01/2024 01:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
13/11/2023 09:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
13/11/2023 09:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
13/11/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/11/2023 09:08
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 15:14
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 06:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/10/2023 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2023 08:46
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 15:22
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 14:00
Juntada de Petição de Réplica
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22/09/2023 01:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/09/2023 09:24
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 18:33
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2023 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 01:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Martinez Santiago (OAB 298508/SP) Processo 1008555-53.2023.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Emilia Branco Chacon - Vistos, Defiro a gratuidade judiciária pleiteada pela Autora.
Defiro, também, a tramitação do processo com prioridade de tramitação.
Observe-se.
Passo à análise da tutela provisória de urgência.
Presentes os requisitos para deferimento da medida pleiteada.
Com efeito, analisando-se o documento de fls. 56/57, observa-se que a requeria teria negado o tratamento solicitado pela Autora em razão de entendimento divergente apresentado pelos médicos auditor e desempatador.
Em análise preliminar, tal negativa apresentada pela requerida não deve prevalecer.
Em primeiro lugar, deve-se ressaltar que em demandas deste jaez, possível a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, que determinam uma leitura interpretativa das cláusulas do contrato de seguro saúde de forma a afastar eventual limitação ou desvantagem excessiva em desfavor do consumidor.
Em segundo lugar, aplicável ao caso a Súmula 102 do Tribunal de Justiça de São Paulo, que assim prescreve: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS".
Assim também a Súmula 96 do mesmo E.
Tribunal de Justiça: Havendo expressa indicação médica de exames associados a enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento; Assim, conforme vem entendendo o Superior Tribunal de Justiça, o plano de saúde até poderia cogitar de estabelecer quais as doenças que seriam cobertas pelo contrato vigente entre as partes, mas não o tipo de tratamento a ser realizado para a respectiva cura, de modo que o paciente não pode se ver impedido de receber um determinado tratamento com o método mais avençado e moderno disponível no mercado.
Em tese, apenas o médico que acompanha o paciente é que poderia indicar o tratamento mais adequado para obtenção da pretendida cura.
Desconsiderar o entendimento do médico que assiste a autora ou limitar a sua atuação resultaria na prestação deficitária do serviço contratado ou até mesmo na frustração do próprio objeto do contrato, indo contra a sua função social.
E sendo reconhecida a abusividade da limitação, evidencia-se que a requerente deve desfrutar do tratamento nos moldes preconizados no receituário elaborado pelo médico que assiste a requerente.
Nesse particular, cite-se a guia de internação juntada em fl. 41, o qual documenta a doença que acomete a requerente e os procedimentos a serem realizados.
Em casos semelhantes, assim já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo: AÇÃODEOBRIGAÇÃODEFAZER COM PEDIDODEANTECIPAÇÃODETUTELA.Planodesaúde.
Necessidade da autora em se submeter a tratamentodeimplantedeeletrodoepiduralpara neuroestimulação e neuromodulação.
Negativadecobertura.
Alegaçãodeque o tratamento pleiteado não consta do roldeprocedimentos instituídos pela ANS.
Afronta à regra do artigo 51, IV e § 1º, II, do CDC.
Exclusão invocada pela operadora doplanodesaúdeque contraria a finalidade do contrato.
Cobertura devida.
Sentençadeprocedência que merece manutenção.
Aplicação do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio TribunaldeJustiça.
Recurso não provido. (TJSP - Apelação Cível n. 1017084-70.2019.8.26.0506, da 4ª Câmara de Direito Privado; relator Desembargador Ribeiro Preto; julgado aos 05/03/2020) PLANODESAÚDE- Obrigaçãodefazer - Ação objetivando coberturadecirurgia paraimplantedeeletrodoepidural, para aliviar a dor da autora - Relatório médico - Necessidadedetratamento documentalmente demonstrada - Recusa insubsistente - Honorários advocatícios adequadamente fixados - Apelo desprovido. (TJSP Apelação Cível 9220352-95.2007.8.26.0000, da 6ª Câmara de Direito Privado; relator Desembargador Sebastião Carlos Garcia; julgado aos 27/05/2010).
Posto isso, estando presentes os requisitos legais, defiro a tutela de urgência pleiteada, para o fim de determinar à requerida que providencie, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a autorização e o tratamento, nos exatos moldes prescrito pelo médico signatário do documento de fl. 41, ou custeie diretamente a sua realização.
Em caso de descumprimento, fixo multa diária em R$1000,00 a reverter em favor da requerente até complementar o valor necessário para realização do procedimento.
Em caso de improcedência a importância será revertida para a ré, mediante reembolso pela autora.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Mediante expedição de mandado a ser cumprido pelo oficial de justiça, cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, bem como para que cumpra a tutela provisória de urgência ora concedida.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 229 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado de intimação da tutela ora concedida e citação, ficando conferida à presente ordem status de urgente, para cumprimento célere pelo Sr.
Oficial de Justiça.
Int. -
28/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 21:02
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 14:39
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 14:32
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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