TJSP - 1501866-14.2025.8.26.0318
1ª instância - Criminal de Leme
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 19:11
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 19:11
Recebida a denúncia
-
10/09/2025 11:16
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 19:30
Juntada de Petição de Denúncia
-
09/09/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 14:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/09/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 16:17
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 16:17
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 16:17
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 16:16
Juntada de Ofício
-
08/09/2025 16:16
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 16:16
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 16:16
Juntada de Ofício
-
08/09/2025 16:16
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 16:16
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 16:16
Juntada de Ofício
-
08/09/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 16:14
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 16:14
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 16:14
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 16:14
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 16:14
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 16:13
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 16:13
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 16:13
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 16:13
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 16:12
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 16:12
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 10:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/09/2025 18:39
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 10:11
Juntada de Mandado
-
02/09/2025 10:11
Juntada de Mandado
-
02/09/2025 10:11
Juntada de Mandado
-
02/09/2025 10:11
Juntada de Mandado
-
02/09/2025 10:11
Juntada de Mandado
-
01/09/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1501866-14.2025.8.26.0318 - Auto de Prisão em Flagrante - Quadrilha ou Bando - ROBERTY DE JESUS FROES - - MARCELO DOS SANTOS COUTO - - ANDERSON RODRIGO DA SILVA e outros - Trata-se de representação formulada pela Autoridade Policial, com a aquiescência do Ministério Público, postulando a quebra do sigilo de dados constantes nos aparelhos telefônicos apreendidos conforme auto de exibição e apreensão acostado dos autos, como medida excepcional e imprescindível à elucidação dos fatos objeto da investigação em curso.
Compulsando os autos, verifico que a medida cautelar pleiteada encontra amparo legal no ordenamento jurídico pátrio, notadamente no artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal, conjugado com os artigos 240, §1º, alínea "f", e 244 do Código de Processo Penal, bem como os preceitos da Lei nº 9.296/96, que estabelecem os parâmetros para a busca e apreensão de objetos que interessem à colheita da prova e para a quebra excepcional do sigilo de dados em investigações criminais.
A medida constritiva postulada, embora constitua exceção ao princípio constitucional da intimidade e vida privada, revela-se adequada, necessária e proporcional às circunstâncias fáticas delineadas nos autos.
Com efeito, a investigação em curso demanda a análise dos dados armazenados no aparelho celular apreendido para a completa elucidação dos fatos, não se vislumbrando meio investigativo menos gravoso que possa alcançar o mesmo resultado probatório.
O fumus commissi delicti encontra-se devidamente caracterizado pelos indícios da materialidade e autoria delitiva constantes dos autos, enquanto o periculum in mora se evidencia pela necessidade premente de preservação e análise dos elementos probatórios digitais que podem ser perdidos, corrompidos ou adulterados com o decurso do tempo, comprometendo irremediavelmente a persecução penal.
A representação da Autoridade Policial demonstra de forma clara e objetiva a imprescindibilidade da medida para o deslinde da investigação, sendo certo que os meios ordinários de obtenção de prova mostraram-se insuficientes para a apuração completa dos fatos.
A concordância ministerial corrobora a legitimidade e necessidade da providência postulada, evidenciando o interesse público na descoberta da verdade real.
Cumpre observar que o aparelho telefônico já se encontra regularmente apreendido nos autos, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 135/137, sendo necessário apenas autorizar o acesso aos dados nele contidos, medida que se mostra menos gravosa que outras formas de quebra de sigilo, posto que limitada aos dados já sob custódia da autoridade policial.
Ante o exposto, presentes os requisitos legais autorizadores, DEFIRO a representação para determinar a quebra do sigilo dos dados constantes no aparelho telefônico celular apreendido conforme auto de f. , autorizando o acesso e extração de todos os dados armazenados no referido equipamento, quais sejam, agenda telefônica, fotografias, mensagens de texto SMS, conversas do aplicativo WhatsApp, histórico de navegação, aplicativos instalados, registros de chamadas e demais informações digitais porventura existentes.
Comunique-se à Autoridade Policial, remetendo-se cópia da presente decisão como ofício para imediato cumprimento.
Cumpra-se, no mais, o quanto determinado.
Habilitação retro - Anote-se. - ADV: DÉBORA CRISTINA ALVES DE OLIVEIRA FORESTI (OAB 247294/SP), CASSIA VANESSA MAQUEDANO PECCININ (OAB 467978/SP), CASSIA VANESSA MAQUEDANO PECCININ (OAB 467978/SP) -
29/08/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 15:27
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 14:30
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 14:30
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 14:30
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 14:30
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 14:30
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 11:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/08/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 09:27
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 18:20
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 18:17
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 18:17
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 18:17
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 18:17
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 18:16
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 17:59
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
27/08/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 11:52
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 27/08/2025 12:30:00, Vara Criminal.
-
27/08/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 11:02
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 11:02
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 11:02
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 10:57
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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