TJSP - 1073694-05.2025.8.26.0100
1ª instância - 31 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 05:55
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1073694-05.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Paulo Henrique Ferreira e outros -
Vistos.
Indefiro, por ora, o pedido de penhora.
Os avisos de recebimento juntado aos autos às fls. 136 e 166 demonstram que as cartas de citação foram recebidas por terceiros, o que contraria o artigo 242, caput, do Código de Processo Civil, que estabelece que "A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado." Observe-se que não se trata de condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso, hipótese em que se admite que a carta de citação seja recebida por funcionário da portaria responsável pela correspondência, nos termos do artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, a fim de se evitar futura arguição de nulidade que viriam a prejudicar o andamento dos autos e atrasar a prestação jurisdicional, determino que seja feita nova tentativa de citação no endereço em que recebida a carta, por Oficial de Justiça.
Expeça-se carta precatória à Comarca de São João do Paraíso/MA, para citação dos coexecutados pessoas físicas.
Quanto à coexecutada pessoa jurídica, a atualização do endereço da sede de empresa na Junta Comercial é obrigação legal dos sócios, imposta pelo parágrafo único do art. 999, do Código Civil.
Realizada diligência no endereço indicado no cadastro de pessoa jurídica, sem que a parte seja lá encontrada, resta caracterizado indício de encerramento irregular da sociedade, o que autoriza a citação por edital da parte ré, na medida em que não se pode atribuir à parte autora o encargo de localizar sede que provavelmente não mais existe, permitindo que os sócios sejam beneficiados por sua desídia ou torpeza.
Assim sendo, providencie a parte autora o cadastro atualizado da empresa ré, junto à Junta Comercial, a fim de comprovar a tentativa de citação efetivada no endereço registrado, ou, caso contrário, promova a citação do local lá indicado, recolhendo, para tanto, as custas pertinentes à diligência.
Prazo de 05 dias.
Após, cite-se nos endereços encontrados.
Defiro ao Oficial de Justiça os benefícios do art. 212, §2º do CPC.
Providencie o autor o recolhimento das diligências.
Caso reste infrutífera a tentativa de localização, seja por não se encontrarem endereços a serem diligenciados na ficha da Junta Comercial, seja porque a parte requerida não foi encontrada nos endereços procurados, defiro, desde já, que se proceda à citação por edital, por entender esgotados os meios de localização da parte requerida, incumbindo ao autor providenciar o necessário para a efetivação da citação.
Advirto, desde já, a parte requerente de que, nas hipóteses de pedidos de diligências ao juízo, deverá indicar todas as diligências correlatas já ocorridas, nos termos desta decisão, apontando em que folhas se encontram nos autos, para que se empreenda a análise do pedido.
Isso porque, não pode ser imputada ao juízo a tarefa de citar a parte contrária, vasculhando os autos à busca de eventuais pedidos anteriores e se acaso foram deferidos.
Intime-se. - ADV: BRUNO ALEXANDRE DE OLIVEIRA GUTIERRES (OAB 237773/SP) -
28/08/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 10:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/08/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 12:33
Conclusos para despacho
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24/07/2025 21:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/07/2025 21:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/07/2025 21:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 03:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/06/2025 11:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/06/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 18:55
Juntada de Certidão
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30/05/2025 18:54
Juntada de Certidão
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30/05/2025 18:54
Juntada de Certidão
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30/05/2025 14:46
Expedição de Carta.
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30/05/2025 14:46
Expedição de Carta.
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30/05/2025 14:46
Expedição de Carta.
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30/05/2025 14:45
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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30/05/2025 14:13
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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