TJSP - 1012065-23.2025.8.26.0361
1ª instância - 02 Familia e Sucessoes de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012065-23.2025.8.26.0361 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Thiago Alencar Rodrigues Mantovani - Trata-se de ação de Alvará Judicial - Lei 6858/80 em relação a Áquila Cassiano Gomes. É o breve relato.
Decido.
Defiro a AJG.
Anote-se.
Diante de todos os documentos juntados, verifica-se que o feito não pode prosseguir.
Indefere-se a petição porque ela é inepta, uma vez que a parte requerente é carecedora da ação (falta de interesse processual).
O interesse de agir compõe-se de um binômio: adequação e necessidade.
Adequação é a utilização do meio processual cabível para o caso concreto.
Necessidade é a utilização do Poder Judiciário como a única forma de se chegar à pretensão desejada.
Neste caso, a parte autora carece da ação, uma vez que não utilizou o meio correto para requerer o seu direito.
Verifica-se que já foram finalizados os inventários tanto de Áquila, quanto de Olavo, ou seja, eventuais outros bens localizados após a finalização do inventário devem ser relacionados e discutidos em ação específica de sobrepartilha dos bens, junto a Comarca da residência do falecido, São Paulo, no caso.
Em razão do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, inciso VI; e 330, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, pois o requerente do pedido é carecedor da ação (falta interesse processual).
Eventuais custas em aberto pelo autor, observando-se a AJG deferida.
Oportunamente, arquivem-se.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se. - ADV: AMANDA SOUZA SERRONI (OAB 474674/SP) -
03/09/2025 14:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 13:05
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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03/09/2025 10:37
Conclusos para despacho
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28/08/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 09:38
Conclusos para despacho
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14/08/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 18:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 16:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/08/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 06:18
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 21:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 20:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/07/2025 12:54
Expedição de Ofício.
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22/07/2025 05:51
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 11:01
Conclusos para despacho
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21/07/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 10:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 09:50
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2025 08:32
Conclusos para despacho
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17/07/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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