TJSP - 1108569-98.2025.8.26.0100
1ª instância - 05 Familia Sucessoes de Santo Amaro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2025 07:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/09/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1108569-98.2025.8.26.0100 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Omar Ahmad Mazloun -
Vistos.
Trata-se de pedido de alvará para levantamento de saldos bancários deixados por MARIA JOSÉ MAZLOUN.
Nos termos da Lei 6858/80, "os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento", o mesmo procedimento sendo aplicável às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
Para verificar a possibilidade do processamento do pedido de levantamento dos saldos bancários por esta via, providencie o autor a juntada: - certidões de nascimento ou casamento atualizadas da falecida e dos herdeiros; - certidão específica, informando se houve abertura de Inventário ou Arrolamento, dos bens deixados pela falecida, que pode ser obtida no site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br).
Complemente-se o recolhimento da taxa judiciária, nos termos do artigo 4º da Lei 11.608/2003.
Ainda, pesem os termos de anuência ao levantamento juntados, dependendo a renúncia aos direitos hereditários de forma própria (escritura pública ou termo nos autos), determino que seja emendada a petição inicial para inclusão dos demais sucessores de Maria José no polo ativo, regularizando-se a representação processual.
Anoto que os sucessores do herdeiro pós morto não herdam por representação, fazendo-se necessária a inclusão do respectivo espólio.
Na mesma oportunidade, promova-se correção do cadastro processual para incluir os sucessores no polo ativo, cadastrando-os como herdeiros, observando, para tanto, os termos do Comunicado Conjunto nº 2013/2017, via Portal e-SAJ.
Concedo 20 dias para as providências.
Providencie também a serventia a pesquisa pelo Sisbajud de saldos deixados pela falecida em instituições financeiras.
Recolhida a taxa respectiva, elabore-se a minuta.
Com a emenda, regularização do cadastro, vinda dos documentos ora determinada e o resultado da pesquisa em nome da requerida, tornem conclusos.
Int. - ADV: REGINA CÉLIA DA SILVA CAPELLI (OAB 210096/SP), MARCUS VINICIUS HEGUEDUSCH (OAB 346346/SP) -
04/09/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 13:51
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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03/09/2025 15:15
Conclusos para despacho
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02/09/2025 14:24
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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02/09/2025 14:24
Recebidos os autos do Outro Foro
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02/09/2025 14:24
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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01/09/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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29/08/2025 22:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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29/08/2025 05:53
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1108569-98.2025.8.26.0100 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Omar Ahmad Mazloun -
Vistos.
Observo que a falecida, conforme declinado na certidão de óbito de fl. 10, teve seu último domicílio à Rua Baltazar Veloso da Silva, 361, Parque Regina, o qual pertence à circunscrição do Foro Regional de Santo Amaro.
Conforme estabelecem o art. 1.785 do Código Civil e art. 48 do CPC, compete à Vara da Família e das Sucessões daquele Foro processar e julgar o presente feito.
A competência entre os Foros dentro da Capital é funcional, tendo natureza absoluta, devendo assim ser reconhecida de ofício.
Assim sendo, encaminhem os autos ao Distribuidor para redistribuição a uma das Varas de Família e Sucessões daquele Foro Regional, procedendo-se às anotações e comunicações de praxe.
Intime-se. - ADV: REGINA CÉLIA DA SILVA CAPELLI (OAB 210096/SP), MARCUS VINICIUS HEGUEDUSCH (OAB 346346/SP) -
28/08/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 11:18
Determinada a Redistribuição dos Autos
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28/08/2025 11:15
Conclusos para decisão
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27/08/2025 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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