TJSP - 1023031-76.2025.8.26.0577
1ª instância - 08 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 13:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 11:36
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
02/09/2025 18:17
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 11:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 09:29
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1023031-76.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Madalena de Almeida Rodrigues - Posto isso, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil.
Sem fixação dos ônus sucumbenciais, por não se ter formado a relação processual.
Em caso de apelação, e não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, deverá comprovar o recolhimento das custas do preparo, bem como do porte de remessa e retorno, caso haja mídia a ser encaminhada ao Tribunal de Justiça.
Nos termos do art. 1.098 das NSCGJ, com o trânsito em julgado, certifique o cartório a existência de custas e despesas a serem recolhidas, intimando a parte vencida para pagamento, no prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo ou não havendo representação processual nos autos, expeça-se a carta prevista no § 2º do referido artigo.
Findos 60 dias, sem comprovação, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa.
Por fim, de modo a evitar a interposição de embargos de declaração desnecessários, registre-se que ficam preteridos todos os demais argumentos das partes, incompatíveis com a linha de julgamento adotada, observando que os pedidos foram apreciados e julgados nos limites em que formulados.
Assim, ficam as partes, de logo, cientes de que a oposição em embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará imposição da multa prevista pelo art. 1.206, § 2º, do CPC.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.
I.
C. - ADV: RENATO JANKUNAS DE OLIVEIRA (OAB 445171/SP) -
25/08/2025 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 12:11
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
21/08/2025 11:01
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 13:08
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 18:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 18:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2025 08:55
Conclusos para decisão
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26/07/2025 01:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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