TJSP - 1007615-16.2025.8.26.0077
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Birigui
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007615-16.2025.8.26.0077 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Suely Francisco Pais Catharin - - Levy Carlos Catharin - Fica a parte autora intimada a se manifestar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, em termos de réplica, haja vista a contestação juntada às fls. retro. - ADV: DIOGO PEREIRA SOBREIRA (OAB 505654/SP), DIOGO PEREIRA SOBREIRA (OAB 505654/SP) -
12/09/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 09:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/09/2025 11:29
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 11:37
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 11:37
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 21:25
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 21:25
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 11:18
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007615-16.2025.8.26.0077 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Suely Francisco Pais Catharin - - Levy Carlos Catharin -
Vistos.
Trata-se de ação proposta por Suely Francisco Pais Catharin e Levy Carlos Catharin em face do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - DETRAN/SP e do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER/SP.
Em resumo, os autores alegam que o auto de infração de trânsito de nº 1Q1317835, lavrado em desfavor da primeira requerente, decorre, na realidade, de infração cometida pelo segundo requerente, seu esposo.
Diante disso, requerem a concessão de tutela de urgência para a suspensão do processo administrativo de cassação do direito de dirigir instaurado contra a primeira requerente em razão dessa infração.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, a probabilidade do direito está demonstrada pela declaração do coautor Levy Carlos Catharin, na qual ele expressamente assume a responsabilidade pelo auto de infração impugnado.
Embora o artigo 257, § 7º, do CTB estabeleça prazo de 15 dias para indicação do condutor na esfera administrativa, tal prazo possui natureza meramente administrativa e não impede a discussão pela via judicial, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
TRANSFERÊNCIA DE MULTA POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
DECORRIDO PRAZO PARA FORMULAÇÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO PARA INDICAÇÃO DO CONDUTOR.
ADMISSIBILIDADE. 1.
A falta de indicação do condutor do veículo, responsável pela infração de trânsito, enseja tão somente a preclusão administrativa, sendo possível a identificação do infrator pela via judicial, segundo entendimento consolidado no PUIL 372/SP. 2 .
Cabível a transferência dos pontos e demais efeitos da infração de trânsito, pela via judicial, quando há pedido, devidamente instruído, formulado conjuntamente pelo proprietário do veiculo e pelo terceiro apontado como condutor, que assume expressamente a responsabilidade pelo cometimento daquela.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1005366-34.2023 .8.26.0604 Sumaré, Relator.: Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 22/04/2024, 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 22/04/2024) Também está presente o perigo de dano, pois há o risco de que a primeira requerente seja injustamente penalizada por infração que, em juízo de cognição sumária, indica ter sido cometida pelo segundo requerente.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a suspensão dos efeitos do auto de infração de trânsito nº 1Q1317835, bem como do processo administrativo de cassação do direito de dirigir instaurado em decorrência dessa infração, até o julgamento final da presente ação.
Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação.
Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC - Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite(m)- se e intime(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) para contestar(em) o feito no prazo de 30 (trinta) dias.
Por se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. - ADV: DIOGO PEREIRA SOBREIRA (OAB 505654/SP), DIOGO PEREIRA SOBREIRA (OAB 505654/SP) -
25/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 13:00
Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2025 11:44
Conclusos para decisão
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20/08/2025 10:45
Conclusos para despacho
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16/08/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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