TJSP - 1003323-07.2025.8.26.0297
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jales
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 19:06
Decisão Determinação
-
11/09/2025 15:42
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 11:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/09/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 05:20
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003323-07.2025.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Carlos Cesar Gomes Junior - Amazon Serviços de Varejo do Brasil Ltda - Posto isso, JULGAM-SE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na petição inicial.
Revoga-se a tutela antecipada concedida em páginas 36-42.
A documentação dos autos é insuficiente para demonstrar a insuficiência de recursos financeiros, de modo que se indefere a gratuidade da justiça.
Sem condenação em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios incabíveis na sentença proferida no processo de conhecimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único).
Conforme Comunicado Conjunto nº 951/2023, CPA nº 2023/113460, o preparo deve seguir os seguintes parâmetros: No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de título extrajudicial; b) à taxa judiciária de ingresso, quando se tratar de execução de título extrajudicial, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; d) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Publique-se.
Intime-se. - ADV: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE), FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/SP), CARLOS DE OLIVEIRA MELLO (OAB 317493/SP) -
21/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 12:37
Julgada improcedente a ação
-
20/08/2025 11:25
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 16:47
Juntada de Petição de Réplica
-
13/08/2025 04:47
Juntada de Certidão
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12/08/2025 13:28
Expedição de Carta.
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12/08/2025 06:10
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 15:16
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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11/08/2025 08:44
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 15:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/07/2025 07:04
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 09:54
Remetido ao DJE para Republicação
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03/07/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 12:23
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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24/06/2025 11:41
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 18:56
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 16:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/05/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 21:07
Juntada de Certidão
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21/05/2025 16:39
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 13:34
Expedição de Carta.
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14/05/2025 10:02
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 12:10
Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2025 10:56
Conclusos para decisão
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12/05/2025 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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