TJSP - 1081444-39.2024.8.26.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Flavio Pinella Helaehil - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 06:37
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 07:26
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1081444-39.2024.8.26.0053 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrido: Eder Henrique Miranda de Aguiar - Magistrado(a) Flávio Pinella Helaehil - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA.
GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE SUPORTE À SAÚDE - GESS.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMETRATA-SE DE RECURSO INOMINADO INTERPOSTO EM FACE DE SENTENÇA QUE RECONHECEU AO SERVIDOR PÚBLICO, AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA, O DIREITO A GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE SUPORTE À SAÚDE (GESS).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O REQUERENTE TEM DIREITO À GESS, CONSIDERANDO SUA LOTAÇÃO E O CARGO QUE OCUPA.III. RAZÕES DE DECIDIRO ART. 20 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.157/2011 PREVÊ A CONCESSÃO DA GESS AOS SERVIDORES EM EXERCÍCIO NAS UNIDADES INTEGRADAS AO SUS/SP.A UNIDADE EM QUE LOTADO O REQUERENTE FOI RECONHECIDA COMO INTEGRADA AO SUS/SP, CONFORME O DECRETO ESTADUAL MENCIONADO.OS REQUISITOS PARA A PERCEPÇÃO DA GESS FORAM PREENCHIDOS, NÃO HAVENDO JUSTIFICATIVA PARA A RESTRIÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS.IV. DISPOSITIVO E TESE1.
RECURSO NÃO PROVIDO, MANTENDO-SE A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.2.
TESE DE JULGAMENTO: “O SERVIDOR QUE EXERCE A FUNÇÃO DE AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA EM UNIDADE INTEGRADA AO SUS/SP TEM DIREITO À GESS.”LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS:LEGISLAÇÃOLEI Nº 9.099/95, ART. 46;LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.157/2011, ART. 20;DECRETO ESTADUAL Nº 57.741/2012;DECRETO ESTADUAL Nº 67.984/2023.JURISPRUDÊNCIATJSP, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1008800-56.2021.8.26.0198, REL.
RICARDO FEITOSA, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 11/12/2023;TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1042760-84.2020.8.26.0053, REL.
CAMARGO PEREIRA, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 19/05/2023;TJSP, RECURSO INOMINADO CÍVEL 1015772-95.2024.8.26.0405, REL.
FÁBIO FRESCA, 4ª TURMA RECURSAL DE FAZENDA PÚBLICA, J. 01/07/2024.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Deivid Demore Corrêa (OAB: 488093/SP) - Silvio João Gonçalves (OAB: 448854/SP) - Márcio Rogério Prado Corrêa (OAB: 301341/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
25/08/2025 20:39
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 20:38
Prazo Intimação - 15 Dias
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25/08/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:49
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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25/08/2025 11:49
Julgado Virtualmente
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22/08/2025 08:53
Julgamento Virtual Iniciado
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22/08/2025 08:50
Conclusos para despacho
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15/08/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:52
Expedido Termo de Intimação
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15/08/2025 11:02
Distribuído por sorteio
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14/08/2025 08:28
Processo Cadastrado
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13/08/2025 16:19
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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