TJSP - 1008317-90.2025.8.26.0196
1ª instância - 02 Cumulativa de Andradina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/09/2025 11:27
Conclusos para decisão
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03/09/2025 13:51
Conclusos para despacho
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02/09/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 05:19
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008317-90.2025.8.26.0196 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Silvio Soares Bezerra -
Vistos.
Trata-se de pedido de expedição de alvará judicial para a transferência de veículos.
Pois bem.
O art. 666 do Código de Processo Civil, dispõe que o pagamento de valores previstos na Lei n° 6.858/80 independerá de inventário e arrolamento.
Por sua vez, os arts. 1º e 2º, da referida lei, assim dispõem: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. (...) Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
No caso dos autos, em que pese o valor dado à causa, não é caso de aplicação analógica de tais dispositivos, pois o valor dos bens excede o limite de 500 OTN.
Acerca do tema já decidiu a e.
Superior Instância: Agravo de instrumento Pedido de alvará para transferência de veículo Decisão determinando a conversão do pedido em arrolamento/inventário Veículo de valor muito superior (R$ 76.688,00) ao limite de 500 OTN (R$ 13.392,79) previsto no art. 2º, da Lei 6.858/80 Inviabilidade do acolhimento da pretensão Precedentes jurisprudenciais Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2155758-98.2024.8.26.0000; Relator (a):César Peixoto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 02/07/2024; Data de Registro: 02/07/2024) APELAÇÃO.
ALVARÁ JUDICIAL.
Sentença de improcedência.
Inconformismo da requerente.
Inadequação do procedimento de alvará judicial.
Automóvel, único bem deixado pelo falecido, cujo valor supera o limite de 500 OTNs, previsto na Lei nº 6.858/1980.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP, Apelação Cível n. 1011114-48.2023.8.26.0248, Rel.
Des.
Hertha Helena de Oliveira, Órgão Julgador: 2.ª Câmara de Direito Privado, j. 28/2/24, DJe 28/2/24).
Assim, intime-se a parte requerente para esclarecer se pretende a emenda da inicial, a fim de que a ação prossiga como inventário/arrolamento.
Caso positivo, a parte requerente deverá realizar as adequações necessárias.
Caso negativo, tornem conclusos.
Prazo: 30 dias.
Intime-se. - ADV: SAULO REGIS LOURENÇO LOMBARDI (OAB 322900/SP), SÂNILO CAETANO LOURENÇO LOMBARDI (OAB 413540/SP) -
21/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2025 10:30
Conclusos para decisão
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22/07/2025 12:48
Conclusos para despacho
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21/07/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2025 16:45
Conclusos para decisão
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07/07/2025 16:44
Conclusos para decisão
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07/07/2025 16:10
Conclusos para decisão
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03/07/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 09:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2025 10:43
Conclusos para decisão
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30/06/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2025 16:05
Conclusos para decisão
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06/06/2025 09:29
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/06/2025 09:29
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/06/2025 09:29
Recebidos os autos do Outro Foro
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05/06/2025 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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04/06/2025 21:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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04/06/2025 21:13
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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08/05/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 10:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 14:38
Conclusos para despacho
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28/04/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 23:29
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 10:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 14:10
Conclusos para decisão
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07/04/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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