TJSP - 0005838-34.2025.8.26.0361
1ª instância - 05 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0005838-34.2025.8.26.0361 (processo principal 1018602-40.2022.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Juliana Maria Alves - Fernanda Provazi Zanetta - - Casa de Saude e Maternidade Santana S/A -
Vistos.
Tendo em vista o pagamento noticiado, JULGO EXTINTO o processo de execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em atenção ao princípio da causalidade, que informa a regra de distribuição do ônus da sucumbência, condeno a parte-executada ao pagamento de custas processuais, observada, se for o caso, os benefícios da gratuidade.
Fica a parte executada intimada a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do trânsito em julgado.
Na ausência de comprovação do recolhimento, nos termos do §1º do art. 1.098 das NSCGJ, intime-se pessoalmente a parte executada para comprovar o pagamento das custas finais (art. 4º, III da Lei Estadual nº 11.608/03) no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, independentemente de nova intimação.
Restando infrutífera a diligência postal, ressalvada a hipótese de mudança de endereço sem a devida comunicação (art. 274, parágrafo único do CPC), repita-se a diligência por mandado, independentemente de nova conclusão.
Na ausência de comprovação, expeça-se certidão para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1.303/2019, independentemente de nova conclusão.
Sem prejuizo, defiro o levantamento do(s) depósito(s) que satisfez(izeram) a obrigação, em favor da parte-exequente.
Expeça-se MLE.
Proceda a serventia, à atualização do presente feito no SAJ-PG/5 (artigos 53 e 54 das NSCGJ), cadastrando-se o seu objeto, se for o caso.
Após, com o trânsito em julgado e não havendo outras pendências, providencie-se a baixa definitiva do presente incidente no sistema SAJ, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.C. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), LUCAS GABRIEL FIUZA TEIXEIRA (OAB 480577/SP), FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP), FELIPPE TORTORIELLO FAGOTTI (OAB 394317/SP) -
03/09/2025 18:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 16:01
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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02/09/2025 13:52
Conclusos para despacho
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29/08/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 08:30
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 18:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 16:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/08/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 05:46
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 05:14
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 18:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2025 16:02
Conclusos para despacho
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08/07/2025 15:43
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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