TJSP - 0005407-40.2025.8.26.0477
1ª instância - 05 Vara Civel de Praia Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 11:29
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0005407-40.2025.8.26.0477 (processo principal 1000864-11.2024.8.26.0477) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Mares do Sul - Cássia Renata Nani Gasque Tofino - - Claudio Tofino - - Espólio Ledi Pastore -
Vistos.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, na linha da doutrina e jurisprudência majoritárias, entendeu ser imprescindível a intimação pessoal do devedor, revel na fase cognitiva, para cumprimento da obrigação exequenda, tendo em vista o disposto no art. 513, §2, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REVELIA NA FASE COGNITIVA.
AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES POR CARTA PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
REGRA ESPECÍFICA DO CPC DE 2015.
REGISTROS DOUTRINÁRIOS. 1.
Controvérsia em torno da necessidade de intimação pessoal dos devedores no momento do cumprimento de sentença prolatada em processo em que os réus, citados pessoalmente, permaneceram reveis. 2.
Em regra, intimação para cumprimento da sentença, consoante o CPC/2015, realiza-se na pessoa do advogado do devedor (art. 513, § 2.º, inciso I, do CPC/2015) 3.
Em se tratando de parte sem procurador constituído, aí incluindo-se o revel que tenha sido pessoalmente intimado, quedando-se inerte, o inciso II do §2º do art. 513 do CPC fora claro ao reconhecer que a intimação do devedor para cumprir a sentença ocorrerá "por carta com aviso de recebimento". 4.
Pouco espaço deixou a nova lei processual para outra interpretação, pois ressalvara, apenas, a hipótese em que o revel fora citado fictamente, exigindo, ainda assim, em relação a este nova intimação para o cumprimento da sentença, em que pese na via do edital. 5.
Correto, assim, o acórdão recorrido em afastar nesta hipótese a incidência do quanto prescreve o art. 346 do CPC. 6.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO (STJ, Resp n. 1.760.914/SP, Terceira Turma, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. 02/06/2020) (negritei e sublinhei) Recolha a parte exequente as custas postais necessárias, no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista que só há dois comprovantes acostados aos autos (fls. 12 e 14) e ambos são de agendamento e não pagamento e, ainda, há necessidade de mais uma taxa postal (são três executados) .
Após, expeça-se carta para intimação do(a) executado(a) a pagar voluntariamente a dívida indicada pelo exequente, no prazo de quinze dias, sob as penas do art. 523, § 1º, do CPC.
Intime-se. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), SHEILA LOPES MONTALVÃO (OAB 202000/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP) -
27/08/2025 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 17:59
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2025 13:37
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 18:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2025 14:13
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 11:31
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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