TJSP - 1004332-09.2025.8.26.0554
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Santo Andre
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 11:02
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004332-09.2025.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Marcilei Amaral e Siqueira - - R.r.e Embreagens - Melhor Envio Ltda - - J&t Express Brazil Ltda. - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: condenar solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da segunda autora, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da emissão desta sentença (Súmula 362 do STJ: a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.) (art. 389, §único, CC), e acrescido de juros de mora calculados com base na taxa SELIC (art. 406, §1º, CC), estes também a contar da data da prolação desta sentença, conforme entendimento da 4ª Turma do STJ (EREsp: 903258/RS 2012/0000176-8).
De conseguinte, dou por extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, incompatíveis com a espécie.
Eventual recurso deverá ser interposto por advogado no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1% do valor da causa somado a 2% do valor fixado na sentença, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.).
P.I.C - ADV: GUSTAVO VISEU (OAB 117417/SP), EDSON ALVES DA SILVA (OAB 268910/SP), RAFAEL ALFREDI DE MATOS (OAB 296620/SP), YASMIN MORAES GALACIO SOUZA (OAB 257871/RJ), YASMIN MORAES GALACIO SOUZA (OAB 257871/RJ) -
25/08/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 10:21
Julgada Procedente a Ação
-
29/05/2025 09:17
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 02:01
Juntada de Petição de Réplica
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10/05/2025 04:57
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 01:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 14:51
Ato ordinatório
-
24/04/2025 11:06
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2025 23:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/03/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 22:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 04:34
Juntada de Certidão
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20/03/2025 12:13
Expedição de Carta.
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13/03/2025 07:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/03/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2025 04:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/02/2025 11:08
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 11:08
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 07:02
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 12:54
Expedição de Carta.
-
25/02/2025 12:54
Expedição de Carta.
-
25/02/2025 06:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 15:42
Recebida a Petição Inicial
-
24/02/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
22/02/2025 05:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2025
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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