TJSP - 1031779-90.2023.8.26.0602
1ª instância - 04 Civel de Sorocaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 12:53
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 12:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/11/2023 12:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/09/2023 07:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/09/2023 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/09/2023 19:17
Extinto o processo por desistência
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05/09/2023 14:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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05/09/2023 14:44
Mandado devolvido #{resultado}
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04/09/2023 08:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/09/2023 00:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/08/2023 15:34
Juntada de #{tipo_de_documento}
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31/08/2023 15:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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31/08/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 09:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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24/08/2023 15:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/08/2023 07:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcio Perez de Rezende (OAB 77460/SP), João Dias Júnior (OAB 394958/SP) Processo 1031779-90.2023.8.26.0602 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Finamax S/A - Crédito, Financiamento e Investimento -
Vistos.
Indefiro o pedido de trâmite em segredo de justiça, vez que o caso em tela não se classifica em nenhuma hipótese do artigo 189 do CPC.
Retire-se a tarja.
Face à documentação apresentada, estando presentes os requisitos legais e comprovada a mora do requerido, defiro liminarmente a Busca e Apreensão do veículo indicado na inicial.
Expeça-se mandado de busca e apreensão e citação.
Deverão ser apreendidos, também, os documentos do veículo (Documento Único de Transferência e Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo).
Executada a liminar, o(a) devedor(a) terá o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente (vencidas + vincendas), sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena do(s) bem(ns) em nome do credor, e o prazo de 15 (quinze) dias para contestar a ação.
Não apresentada a contestação no prazo legal, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
No caso de pagamento, o bem lhe será restituído livre de qualquer ônus.
Fica cientificado o réu que a resposta poderá ser apresentada ainda que tenha efetuado o pagamento do débito.
Havendo requerimento da parte autora e desde que recolhida a despesa para acionamento do Renajud (1 UFESP - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDT - Código 434-1), providencie o cartório a inserção da restrição de bloqueio do veículo para circulação, via RENAJUD, a qual fica desde já deferida, nos termos do artigo 3º, § 9º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada pela Lei 13.043/14.
Do contrário, recolha a parte autora em cinco dias a despesa cabível.
Após o prazo de 5 (cinco) dias do cumprimento da liminar, providencie o cartório o levantamento da restrição RENAJUD, nos termos do citado dispositivo legal, mediante a prévia juntada da respectiva taxa para tanto (1 UFESP - Código 434-1).
Autorizo os benefícios do Artigo 212, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, caso necessário, fica também autorizado o reforço policial, bem como ordem de arrombamento, servindo o mandado como requisição à autoridade, desnecessária a expedição de ofício.
Caberá à parte autora colocar à disposição do Oficial de Justiça os meios necessários para o integral cumprimento do mandado de apreensão de veículo, pois não cabe ao Oficial de Justiça cuidar dos interesses do autor ou da parte interessada na apreensão.
Caso o autor/depositário não forneça os meios necessários para o cumprimento da liminar no prazo de 15 (quinze) dias, o Sr.
Oficial de Justiça deverá certificar pormenorizadamente o ocorrido e devolver o mandado independentemente de cumprimento, hipótese em que a demanda será extinta em razão da desistência (demonstrada pelo desinteresse do autor no cumprimento da liminar) e da ausência do pressuposto processual de desenvolvimento regular do processo (CPC, art. 485, inciso III).
Diante do advento da Lei 13.043/2014, "a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo".
Nessa hipótese, tendo em vista dever constante no art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando, em 5 dias.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.
O presente mandado vale, também, como requisição (reforço policial) à autoridade competente, desnecessária a expedição de ofício.
Int. -
23/08/2023 15:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/08/2023 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 17:41
Concedida a Medida Liminar
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22/08/2023 11:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/08/2023 11:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/08/2023 11:03
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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