TJSP - 1005316-90.2025.8.26.0554
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Santo Andre
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005316-90.2025.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Jonatas Lucena Pereira - - Jonatas Lucena Pereira Junior - - Tamara Pereira dos Santos - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - REGULARIZAÇÃO DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA DE FLS.
SUPRA, PARA INCLUIR ADVOGADO: Em face de todo o exposto, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente ação de indenização por danos morais para condenar ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A. no pagamento a TAMARA PEREIRA DOS SANTOS, JONATAS LUCENA PEREIRA e JONATAS LUCENA PEREIRA JUNIOR da quantia total de R$ 3.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com correção monetária que deverá ser calculada pelo IPCA desde o presente arbitramento e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, que serão calculados na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, ou seja, pela SELIC com dedução do índice de atualização monetária de que trata o art. 389, parágrafo único, do Código Civil (IPCA-IBGE), mas nunca inferiores a zero.
Deixo de condenar a vencida nas verbas da sucumbência nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95.
Por não ter qualquer utilidade nesta fase processual, eventual pleito de gratuidade de justiça apenas será analisado em caso de recurso, cabendo à parte interessada juntar documentos comprobatórios, como cópia de seu último demonstrativo de pagamento de salário, de sua última declaração de renda COMPLETA e dos extratos de movimentação bancária relativos ao mês em curso, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento.
Do Recurso.
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias úteis, obrigatoriamente através de advogado.
Em caso de recurso, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, deverá ser comprovado, no prazo de 48hs, sob pena de deserção, o recolhimento do preparo que corresponderá: a.) à taxa judiciária de ingresso no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa; b.) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor atualizado fixado na sentença ou, se não houver condenação, 4% sobre o valor atualizado da causa (nas hipóteses acima sempre observado o valor mínimo de 5 UFESPs).
O recolhimento da soma das parcelas a e b deverá ser feito em guia DARE-SP, cód. 230-6; c.) além das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais/carta AR unipaginada - guia do F.E.D.T.J. cód. 120-1; diligências de Oficial de Justiça - guia GRD; carta precatória guia DARE cód. 233-1; taxas para pesquisas nos sistemas conveniados como Sisbajud, Infojud, Renajud, Siel, Comgásjud, Serasajud - guia do F.E.D.T.J. cód. 434-1, dentre outras (Comunicados CG nº 1530/2021 e CG nº 489/2022); d.) Despesas relativas a porte de remessa e retorno são devidas somente para processos físicos (Prov. 2.684/23, art. 3º, parág. único).
Cada valor deverá ser recolhido na respectiva guia (F.E.D.T.J., GRD e/ou DARE) com o código correspondente, conforme instruções completas e detalhadas que poderão ser encontradas na página do TJSP, a seguir: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais.
O desatendimento dos critérios ou a insuficiência do valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno e despesas processuais, implicará na deserção do recurso, observando-se que não se admitirá a compensação de valores entre taxa judiciária e as despesas por se tratarem de tributos com destinação específica, salientando-se, ainda, que, no rito dos JECs não há que se falar em complementação do preparo após o decurso do prazo do artigo 42, §1º da Lei 9.099/95 (Enunciados 80 e 168 do FONAJE), sendo inaplicável ao rito especial as diretrizes do artigo 1.007, §§2º e 4º do CPC.
Dispensada a indicação e publicação do preparo, o recolhimento independe de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores, nos termos dos Comunicados CG nº 1530/21, nº 489/22 e nº 374/23.
Do cumprimento de sentença.
Fica a parte vencedora ciente de que deverá, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado desta decisão, dar início ao cumprimento de sentença (cód. 156 cumprimento de sentença), sob pena de arquivamento (Comunicado CG n. 1789/17).
Publique-se.
Intime-se. - ADV: JONATAS LUCENA PEREIRA (OAB 285933/SP), JONATAS LUCENA PEREIRA (OAB 285933/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), JONATAS LUCENA PEREIRA (OAB 285933/SP) -
25/08/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 11:12
Ato ordinatório
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15/07/2025 09:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/07/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 18:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 16:46
Julgada Procedente em Parte a Ação
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05/05/2025 14:10
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 11:44
Juntada de Petição de Réplica
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22/04/2025 01:18
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 06:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/04/2025 05:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/03/2025 06:53
Juntada de Certidão
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24/03/2025 09:54
Expedição de Carta.
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08/03/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2025 06:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/03/2025 14:26
Recebida a Petição Inicial
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06/03/2025 09:21
Conclusos para despacho
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06/03/2025 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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