TJSP - 1001264-73.2025.8.26.0094
1ª instância - Vara Unica de Brodowski
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001264-73.2025.8.26.0094 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - José Pedro Padula Junior -
Vistos.
PROCURAÇÃO Ainda que se admita a possibilidade de outorga de procuração ad judicia por meio de assinatura do mandatário em formato digital (art. 105, § 1º, do CPC), a autenticidade das assinaturas atribuídas ao demandante não está devidamente demonstrada, uma vez que a empresa ZapSign não consta da lista de entidades credenciadas perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP Brasil, sendo, na verdade, espécie de autoridade certificadora privada.
Verifica- se do detalhado das assinaturas da procuração ad judicia exibida, que a modalidade de assinatura adotada foi eletrônica, realizada pelo aparente e-mail da parte.
Há descumprimento, portanto, às regras do art. 1º, § 2º, inciso III, letra a, da Lei 11.419/2006 e dos artigos 1º e 10 da Medida Provisória nº 2200-2/01, que regulamentam a matéria e dispõem que somente será válida nos processos judiciais a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada.
Por outro lado, mesmo que se reconheça, pela regra do art. 10, § 2º, da Medida Provisória n. 2.200-2/2001, a utilização de outro meio de comprovação da autoria da integridade do documento, a validade do instrumento emitido deve ser ratificada pelas partes contratantes, o que não foi observado na presente hipótese, até porque o C.
STJ já reconheceu que não há como equiparar um documento assinado com um método de certificação privado qualquer e aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil (REsp 1.495.920/DF).
Nesse sentido os seguintes precedentes: APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA Descumprimento da determinação de comparecimento pessoal em cartório para ratificação do ajuizamento da demanda Sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito Apelo do autor Determinação do Juízo que está alinhada às medidas adotadas por este Tribunal, visando coibir o exercício abusivo do direito de ação e a advocacia predatória Inteligência dos enunciados veiculados no Comunicado CG n. 424/2024 Sentença de indeferimento da inicial mantida RECURSO DESPROVIDO TJ-SP - Apelação Cível: 10042643620238260358 Mirassol, Relator.: Ana Catarina Strauch, Data de Julgamento: 28/02/2025, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação ordinária Justiça gratuita ainda não apreciada pelo juiz da causa Impossibilidade de conhecimento do agravo neste específico ponto, sob pena de supressão de instância Conhecimento excepcional do recurso, sob pena de frustrar-se a garantia de acesso ao Poder Judiciário - Observação, pelo cartório judicial de primeiro grau, do disposto no art. 1.097 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça Determinação de juntada de procuração com firma reconhecida Razoabilidade Assinatura eletrônica por entidade certificadora não credenciada junto ao ICP - Enunciado 5 do Comunicado CG 424/2024 Decisão mantida Recurso improvido, com observação quanto ao disposto no art. 1.097 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.) Agravo de Instrumento nº 2194269-34.2025.8.26.0000, O julgamento teve a participação dos Desembargadores RÉGIS RODRIGUES BONVICINO (Presidente sem voto), TAVARES DE ALMEIDA E JORGE TOSTA.
São Paulo, 2 de julho de 2025. É também o que dispõem, sobre o tema, as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, no seu artigo 1.192, §1º: Art. 1.192.
A autenticidade e integridade dos atos e peças processuais serão garantidas por sistema de segurança eletrônica, mediante uso de certificação digital (ICP-Brasil Padrão A3). § 1º Os documentos produzidos de forma eletrônica serão assinados digitalmente por seu autor, como garantia da origem e de seu signatário.
Esse, inclusive, é o parecer aprovado em 26/01/2022 pelo DD.
Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, Desembargador Fernando Antonio Torres Garcia, após provocação feita pela Comissão de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil Seção de São Paulo, acerca da conduta de Magistrado que teria se recusado a aceitar procuração assinada eletronicamente, embora não por meio de certificado digital (Processo Digital n.º 2021/00100891).
Por isso, concedo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para regularização da representação processual, pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual.
JUSTIÇA GRATUITA Diante do pedido de assistência judiciária gratuita formulado na petição inicial, a fim de se aferir a real necessidade da gratuidade requerida, deverá a parte autora comprovar sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Assim, determino que o autor, em 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido, junte aos autos os seguintes documentos, cumulativamente, sob pena de indeferimento do benefício: a) documento comprobatório de seus rendimentos (holerites, CTPS, CNIS); b) caso declare imposto de renda, deverá anexar aos autos cópia integral das últimas três declarações.
Se isento, comprovante de inexistência de declaração extraído da base de dados da Receita Federal dos últimos três exercícios (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/meu-imposto-de-renda);Registro que o demonstrativo de inexistência de declaração de imposto de renda não se confunde com declaração de isento (a termo).
Ainda, consigno que a juntada de informação de ausência de imposto a restituir, não comprova a qualidade de isento. c) o Relatório de Contas e Relacionamento retirado do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (https://registrato.bcb.gov.br/);(https://registrato.bcb.gov.br/); d) extratos de todas as contas bancárias ativas indicadas no relatório extraído do item anterior, referentes aos últimos 03 (três) meses.
Consigno que os extratos deverão ser juntados em ordem cronológica, sem recortes e com a identificação do titular da conta e a que banco pertencem; e) declaração de hipossuficiência, apenas caso não apresentada; f) demonstração contábil do último exercício agregado a extratos bancários. 2.
Advirta-se que em caso de revogação do benefício e indicada a má-fé, arcará até o décuplo de seu valor a título de multa, revertida para a Fazenda Pública Estadual, podendo ser inscrita em dívida ativa. 3.
Oportunamente, voltem conclusos. - ADV: MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA (OAB 440871/SP) -
20/08/2025 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 14:17
Conclusos para despacho
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19/08/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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