TJSP - 1001238-73.2024.8.26.0106
1ª instância - 02 Cumulativa de Caieiras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:33
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001238-73.2024.8.26.0106 - Procedimento Comum Cível - Extravio de bagagem - Luane de Jesus Santana - Latam Airlines Group S/A -
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração contra Sentença de folhas 131/134 em que se impugna o termo inicial dos juros em relação aos danos morais.
Com razão o Embargante.
Tratando-se de relação contratual o termo inicial dos juros moratórios é a data da citação, nos termos do art. 405 do CC.
APELAÇÃO - TRANSPORTE AÉREO NACIONAL - Ação de indenização por danos materiais e morais - Cancelamento de voo por más condições climáticas, com realocação da passageira em transporte terrestre (ônibus), gerando atraso superior a sete horas na viagem da autora, sem devolução dos valores referentes à passagem aérea - Sentença de procedência, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 8.000,00, e danos materiais no valor da passagem aérea - Inconformismo da companhia aérea ré - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA AO CASO - Em se tratando de transporte aéreo nacional de pessoas com atraso e remarcação de voo, incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em virtude da relação de consumo estabelecida entre as partes - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS - Hipótese dos autos em que o dano decorre não apenas do cancelamento do voo, mas também da realocação em transporte terrestre (ao invés de outro voo), sendo a autora portadora de doença que não recomendava o transporte terrestre de longa duração - Alegação de cancelamento do voo por más condições climáticas que não afasta a responsabilização da companhia aérea, pois tal situação é inerente ao risco da atividade - Ausência de excludentes de responsabilidade - Situação que extrapola o mero dissabor ou aborrecimento - Adoção do modelo bifásico para apuração do quantum indenizatório - Redução do quantum indenizatório dos danos morais para R$ 3.000,00 que se mostra proporcional e razoável com as peculiaridades do caso concreto - Termo inicial dos juros que é data da citação (art. 405, do Código Civil) - Correção monetária que flui a partir da data da fixação (Súmula 426, do C.
Superior Tribunal de Justiça) - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - Ré que não devolveu os valores referentes ao voo cancelado, devendo este ser o montante dos danos materiais - Sentença parcialmente reformada, tão somente no tocante à redução dos danos morais - Honorários sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor da condenação - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1022646-93.2023.8.26.0482; Relator (a):José Marcelo Tossi Silva; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/07/2025; Data de Registro: 01/07/2025) Sendo assim, acolho os Embargos de Declaração apenas para alterar o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização a título de danos morais, passando a incidir a partir da citação.
Intime-se. - ADV: GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA (OAB 16982/ES), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP) -
27/08/2025 06:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2025 16:06
Conclusos para despacho
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04/05/2025 10:01
Suspensão do Prazo
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28/04/2025 18:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/04/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 02:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 16:06
Julgada Procedente em Parte a Ação
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26/11/2024 16:58
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 13:39
Juntada de Petição de Réplica
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10/09/2024 23:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 02:16
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2024 02:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2024 18:47
Decisão Determinação
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03/09/2024 16:42
Conclusos para despacho
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12/07/2024 03:30
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/06/2024 23:51
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2024 05:10
Juntada de Certidão
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17/06/2024 01:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/06/2024 14:03
Expedição de Carta.
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14/06/2024 14:02
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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12/06/2024 14:16
Conclusos para despacho
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30/04/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2024 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2024 02:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2024 15:13
Decisão Determinação
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09/04/2024 19:08
Conclusos para despacho
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06/04/2024 01:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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