TJSP - 1001262-06.2025.8.26.0094
1ª instância - Vara Unica de Brodowski
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 17:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 13:41
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 12:19
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001262-06.2025.8.26.0094 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Andbank (Brasil) S/A -
Vistos.
Inicialmente, em que pesem as razões do autor, não resta caracterizada hipótese de qualquer dos incisos do art. 189, do CPC, de modo que indefiro a tramitação do feito sobsegredodejustiça.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, efetivando-se a busca e a apreensão do veículo constante da exordial no local em que for localizado dentro dos limites desta Comarca.
Cientifique-se a autora de que não poderá dispor do bem até o decurso do prazo de purgação da mora.
Se estritamente necessários e justificados, restam autorizados o reforço policial e o arrombamento para a realização do ato.
Cite-se a parte-ré para pagar a integralidade da dívida pendente (valores vencidos e vincendos do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção da veracidade dos fatos alegados pela autora.
Caso já recolhido o valor necessário, proceda-se ao bloqueio do veículo pelo RENAJUD nos moldes solicitados nos autos.
Fica a parte devedora expressamente advertida de que eventuais pagamentos ao banco credor somente deverão ser realizados nestes próprios autos ou em locais credenciados e expressamente indicados na petição inicial pelo credor, a fim de se evitar fraudes perpetradas por terceiros muito comuns em processos dessa natureza.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se e intime-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP) -
20/08/2025 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 09:50
Concedida a Medida Liminar
-
19/08/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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