TJSP - 1071737-66.2025.8.26.0100
1ª instância - 02 Registros Publicos de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 12:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1071737-66.2025.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Andréa Berenice Thomé - - Jefferson José Gabriel -
Vistos. 1.
Defiro o prazo de 15 dias, para que a parte autora emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, para o fim de: 1.1.
Cumprir o item 2.6, da decisão de fls. 72/76, tendo em vista que a posse originariamente era exercida pelo seu genitor. 1.2.
Juntar os últimos três holerites ou folha de recebimento de aposentadoria de ambos os autores, bem como CRLV da autora Andrea. 1.3.
Apresentar extratos bancários dos últimos 90 dias, de todas as contas de ambos os autores, acompanhados de Relatório sobre Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS), emitido junto ao Banco Central, pela conta Gov.Br, utilizando o link: https://www.gov.br/pt-br/servicos/gerar-relatorio-de-contas-e-investimentos-ccs, referentes às contas apontadas no relatório e que aindanão tenham sido juntados aos autos; 1.4.
Acostar certidão do distribuidor cível em nome dos titulares de domínio indicados pelo CRI em fls. 66/67 (Ocean Pacific Industria e Comércio de Artigos Esportivos Ltda Magi Ilka Tenucci). 1.5.
Adequar o valor da causa que, na ação de usucapião, por aplicação analógica do art. 292, IV do CPC, deve corresponder ao valor de mercado do imóvel usucapiendo, qual seja: o valor venal considerado para o cálculo do IPTU ou ITR do ano de propositura da ação correspondente ao terreno e à construção (acompanhado da certidão correspondente). 1.6.
Comprovar que o imóvel, considerando o terreno e a construção, possui até 250 m². 1.7.
Cumprir exatamente o determinado no item 2.14, de fls. 72/76 considerando a manifestação do CRI de fls. 66/67. 2.
Para efeito de controle, após a comprovação pela parte autora de que o imóvel, considerando o terreno e a construção, possui até 250m², deve ser determinado à Z.
Serventia a correção do cadastro processual, para constar que a pretensão da parte autora versa sobre usucapião especial urbana (art. 1.240, CC). 3.
Após, tornem conclusos para decisão.
No silêncio ou cumprimento inadequado da decisão anterior, tornem para a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
São Paulo, 25 de agosto de 2025. - ADV: MARCELO FREITAS FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 185796/SP), MARCELO FREITAS FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 185796/SP) -
27/08/2025 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 13:46
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 18:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 18:07
Determinada a emenda à inicial
-
02/07/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 17:23
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 10:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 10:42
Determinada a emenda à inicial
-
04/06/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 11:53
Mudança de Magistrado
-
28/05/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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