TJSP - 1013364-35.2025.8.26.0361
1ª instância - 05 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1013364-35.2025.8.26.0361 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Paulo Felicio Pinto - - Mauricio Pinto - - Maria Luiza Pinto Reis da Silva - - Ana Lucia Pinto Machado Gomesana Lucia Pinto - 1- Providencie a parte autora a emenda a inicial para: (a) juntar cópia do contrato.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição. 2- No mais, observo que a petição inicial NÃO veio instruída com as guias e respectivos comprovantes de recolhimento das custas judiciais e despesas processuais de citação.
Com isso, providencie a parte autora a EMENDA a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para comprovar nos autos o pagamento das custas judiciais e das despesas processuais pertinentes, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290) e inviabilizar o prosseguimento do feito.
Por fim, esclareço que o cumprimento da emenda à inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como petição intermediária e sim categorizado corretamente como EMENDA À INICIAL, a fim de otimizar o fluxo processual e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo, evitando-se o atraso na tramitação do feito Com a juntada, providencie a serventia a conferência da regularidade do recolhimento da guia DARE trazida com a inicial, nos termos do Comunicado CG nº 2199/21, certificando-se nos autos, e tornem conclusos.
Decorrido o prazo sem manifestação, ante o provimento CSM 2.739/2024, intime-se a parte autora a recolher a taxa para cancelamento do processo no valor de 5 UFESPs, no prazo de 10 (dez) dias.
Persistindo a inércia, remetam-se os autos ao cartório distribuidor para cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Intime-se e cumpra-se. - ADV: ANA LUIZA ESSELIN (OAB 105861/SP), ANA LUIZA ESSELIN (OAB 105861/SP), ANA LUIZA ESSELIN (OAB 105861/SP), ANA LUIZA ESSELIN (OAB 105861/SP) -
03/09/2025 18:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 16:07
Determinada a emenda à inicial
-
18/08/2025 08:53
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1058329-52.2025.8.26.0053
Lucas da Silva Barros
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Alberto Neves de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/06/2025 18:14
Processo nº 1058329-52.2025.8.26.0053
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Lucas da Silva Barros
Advogado: Alberto Neves de Souza
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/09/2025 11:10
Processo nº 0005095-98.2024.8.26.0477
Banco Santander
Guilherme de Araujo Gomes
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/08/2023 16:24
Processo nº 1017998-97.2021.8.26.0625
Crc Educacao e Ensino LTDA (Colegio Tabl...
Luiz Fernando Carvalho da Silva
Advogado: Juliano Augusto de Souza Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/11/2021 15:09
Processo nº 0003232-89.2022.8.26.0344
Bruna Fogliene Beloti
Damha Urbanizadora e Contrutora LTDA
Advogado: Roberto Carlos Keppler
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00