TJSP - 0001472-59.2025.8.26.0099
1ª instância - 01 Civel de Braganca Paulista
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001472-59.2025.8.26.0099 (processo principal 1000092-91.2019.8.26.0099) - Cumprimento Provisório de Sentença - Indenização por Dano Material - Travelers Seguros Brasil S.a. - - Fernando da Conceição Gomes Clemente - - Débora Domesi Silva Lopes - Projinste Construções Ltda. -
Vistos.
Intime-se para regularização do recolhimento da custas judiciais (total de 2%), proporcionalmente ao valor da condenação (pag. 06) nos termos da Lei 11.608/03 com alteração decorrente da Lei n. 17.785/2023 á partir de 03.01.2024.
Observe-se, que conforme Comunicado Conjunto nº 881/2020, a partir do dia 14/09/2020 foi liberado no sistema de peticionamento eletrônico (e-SAJ) a funcionalidade consistente na possibilidade de indicação do número do DARE, gerando a queima automática da guia.
A atividade é automática, bastando a indicação do número da DARE no cadastro da petição inicial ou intermediária.
Para auxílio dos advogados, tutoriais foram disponibilizados e poderão ser consultados a partir do seguinte link: http://www.tjsp.jus.br/PeticionamentoEletronico.
Assim, considerando que a ação foi distribuída em data posterior à funcionalidade, no prazo de 15 dias, providencie o(a) i.
Patrono(a) a vinculação das guias de custas, como lhe cabe, nos termos do Comunicado n. 881/2020 das Egrégias Presidência e Corregedoria Geral da Justiça deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Á Serventia para certificar se houve a queima da guia nos termos do Comunicado CG 136/2020 c/c artigo 1.093, § 6º das NSCGJ.
Com certidão de decurso de prazo para regularização do recolhimento das custas iniciais, venham os autos cl para decisão.
Ou com a regularização do recolhimento das custas, cumpra-se a decisão, que segue. venham os autos cl para decisão.
Proceda-se inclusão do Dr.
Patrono da parte executada para intimações pelo DJESPE.
Acolho a emenda á inicial á pags. 15/19.
Na forma do artigo 513, § 2º, inciso II, do CPC, INTIME-SE a parte devedora, para pagamento do débito, no valor de R$813.034,67 (pag. 06) conforme cálculo apresentado pelos Credores, à fl.05/06 , datado de fevereiro/2025, acrescido de custas e despesas processuais se houver, devidamente corrigido até o efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento do débito (artigo 523, parágrafo 1º, do CPC), ficando desde já deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação (art. 523 § 3º), se assim requerer o credor, observando-se que em caso de pagamento parcial do débito a incidência da multa e dos honorários se dará somente sobre eventual diferença apurada a desfavor do devedor (§ 2º).
Fica também intimada a parte executada que, decorrido o prazo previsto no artigo 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, restringindo-se a matéria alegável ao rol previsto no art. 525, § 1º do CPC, que não terá efeito de suspender a execução, salvo se expressamente concedido pelo juízo (CPC, art. 525, § 6º), nos termos do artigo 525 do mesmo diploma legal.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: FABIO VILCHES (OAB 84245/SP), FERNANDO DA CONCEIÇÃO GOMES CLEMENTE (OAB 178171/SP), FERNANDO DA CONCEIÇÃO GOMES CLEMENTE (OAB 178171/SP), FERNANDO DA CONCEIÇÃO GOMES CLEMENTE (OAB 178171/SP) -
29/08/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 09:42
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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26/08/2025 10:56
Conclusos para despacho
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04/06/2025 11:24
Conclusos para despacho
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03/06/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 10:35
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 14:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 14:54
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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15/05/2025 14:59
Conclusos para despacho
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03/04/2025 13:25
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2019
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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