TJSP - 1007130-45.2025.8.26.0229
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Hortolandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 10:04
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 10:04
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 05:52
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007130-45.2025.8.26.0229 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Competência Tributária - Sueli Dias Bueno -
Vistos.
Recebo a emenda à inicial.
Sendo que o valor da causa será o declarado na petição da emenda.
Trata-se de ação ajuizada por Sueli Dias Bueno contra PREFEITURA MUNICIPAL DE HORTOLÂNDIA e outro com pedido de tutela de urgência para que a fonte pagadora se abstenha de reter e recolher o imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria da autora.
Aduz que é aposentado e portador de nefropatia grave, de modo que requer a isenção do imposto de renda, nos termos do artigo 6º, XIV da Lei nº. 7.713/88.
Ocorre que a documentação acostada pela parte autora é insuficiente para concessão da tutela neste momento processual, de modo que faz-se necessário o exercício do contraditório para apreciação do pedido em tela, do qual decorreria a pretensão da parte autora.
Assim, indefiro por ora o pedido liminar requerido.
Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão que indeferiu a tutela para suspensão da exigibilidade do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria.
Probabilidade do direito e perigo da demora não caracterizados no caso concreto.
Necessidade de dilação probatória.
Decisão mantida.
AGRAVO DESPROVIDO.".
Agravo de Instrumento nº 2125920-47.2023.8.26.0000, Relatora Isabel Cogan.
Cite(m)-se para apresentação de resposta no prazo de 30 dias, respeitando-se as cautelas de praxe, considerando o previsto na Lei 12.153/2009.
Cumpre frisar desde logo o previsto no Enunciado 30 do II FOJESP: "Em se tratando de matéria exclusivamente de direito não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível".
Int. - ADV: JERUSA PEDROSA PEREIRA ROTTA (OAB 236065/SP) -
21/08/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 09:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/08/2025 12:48
Conclusos para decisão
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19/08/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 04:10
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 17:30
Determinada a emenda à inicial
-
30/07/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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