TJSP - 1019676-06.2025.8.26.0562
1ª instância - 09 Civel de Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:08
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019676-06.2025.8.26.0562 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Vistos etc.
A extinção do processo é medida que se impõe.
Compareceu a autora aos autos informando o pagamento das parcelas inadimplentes do contrato objeto da presente ação pelo réu e requereu a desistência da demanda.
Pelo que deflui dos autos, não há interesse processual que albergue a pretensão deduzida em Juízo.
Vale dizer, não há necessidade/adequação da tutela jurisdicional invocada. "Prescreve o art. 17: 'Para postular é necessário ter interesse e legitimidade' (d.n.).
Extinguir-se-á o processo sem a resolução do mérito se não estiver presente o interesse processual (art. 485, VI).
Ele se mede pela presença do trinômio necessidade/utilidade/adequação.
Haverá o interesse: 1) se a parte tiver a necessidade da tutela jurisdicional para ver a sua pretensão material satisfeita [= necessidade]; 2) se a tutela jurisdicional pretendida pela parte for capaz de satisfazer a sua pretensão material [= utilidade = adequação do provimento]; 3) se o remédio processual eleito pela parte for hábil a obtenção da tutela jurisdicional capaz de satisfazer a pretensão de direito material [= adequação propriamente dita = adequação do procedimento].
Falta (1) ao autor que, por exemplo, deduz em ação de cobrança crédito ainda não exigível.
Falta (2) ao autor que, por exemplo, pretende ver o seu crédito satisfeito por meio de tutela puramente constitutiva.
Falta (3) ao autor que pretende, por exemplo, cobrar dívida pela via do mandado de segurança.
Como se vê, o controle do interesse pelo juiz lhe permite in initio e in statu assercionis realizar um juízo de acerto sobre as escolhas pré-processuais feitas pelo demandante: analisando (3), o juiz verifica a eficácia do imput; analisando (2) a eficiência do output; analisando (1) a efetividade do goal.
Como se observa, a noção de interesse processual não é jurídico-positiva, mas eminentemente lógico-jurídica (cf., por exemplo Fredie Dedier Jr., Pressupostos processuais e condições da ação: o juízo de admissibilidade do processo.
São Paulo, Saraiva, 2005, p. 280)." Nesse contexto, JULGO finda a fase cognitiva do processo, sem a resolução do mérito, ex vi do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Como não houve a citação da parte requerida, deixo de arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais.
Eventual baixa de apontamentos é diligência ao alcance da parte, que poderá obter certidões para tal finalidade, não sendo o caso de comando judicial, em especial se não ordenado apontamento por este juízo.
Ausente interesse recursal, nos termos doartigo1.000, do CPC, fica anotado o trânsito em julgado na data de publicação desta sentença, dispensando-se o Cartório de lançar certidão.
Não há custas finais, nos termos do art. 90, § 3.º do CPC.
Após, feitas as comunicações e anotações de estilo, arquivem-se definitivamente anotando-se a Movimentação 61615.
Publique-se.
Intimem-se.
Santos, 27 de agosto de 2025. - ADV: SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA (OAB 157721/SP) -
28/08/2025 12:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 09:08
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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27/08/2025 16:14
Conclusos para despacho
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26/08/2025 09:56
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019676-06.2025.8.26.0562 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Informe o requerente os dados do Fiel Depositário para correta expedição do mandado de busca e apreensão. - ADV: SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA (OAB 157721/SP) -
25/08/2025 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 11:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/08/2025 10:40
Reativação de Processo Suspenso
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25/08/2025 09:14
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2025 06:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 14:57
Concedida a Medida Liminar
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22/08/2025 08:45
Conclusos para decisão
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21/08/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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