TJSP - 1005859-15.2023.8.26.0053
1ª instância - 09 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:33
DEPRE Ofício Resposta
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0023564-96.2012.8.26.0451 (451.01.2012.023564) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Casas Mariclaudia Enxovais Ltda - Ciência às partes sobre a redistribuição do presente feito, anteriormente em trâmite em unidade do interior ou litoral do Estado de São Paulo.
Nesse sentido: PORTARIA CONJUNTA Nº 10.623/2025 Altera a Portaria Conjunta nº 10.463/2024 para estender a competência do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais do Interior e Litoral para o processamento do acervo de execuções fiscais federais, no âmbito da competência delegada, bem como estabelece critérios para adequação da estrutura funcional.
O Desembargador FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e o Desembargador FRANCISCO EDUARDO LOUREIRO, Corregedor Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO as Resoluções CNJ nº 385/2021 e nº 398/21, que dispõem sobre a criação dos Núcleos de Justiça 4.0; CONSIDERANDO o Provimento CSM nº 2.660/2022, que cria e regulamenta os Núcleos de Justiça 4.0; CONSIDERANDO o Provimento CSM nº 2.660/2022, que cria e regulamenta os Núcleos de Justiça 4.0 e altera os Provimentos CSM 2527/2019 e 2621/2021; CONSIDERANDO a necessidade de racionalização da atividade jurisdicional, por meio da concentração de competências afins em unidades especializadas, com vistas à melhor utilização dos recursos humanos e materiais disponíveis; CONSIDERANDO o objetivo de garantir maior uniformidade no tratamento das execuções fiscais, promovendo padronização de procedimentos e rotinas administrativas; CONSIDERANDO a importância da celeridade processual, como vetor da efetividade da prestação jurisdicional, especialmente em matérias de alta demanda e relevante impacto fiscal e social; CONSIDERANDO a constatação de que a atual capilaridade da tramitação das execuções fiscais, dispersa por diversas unidades judiciárias, não tem produzido os efeitos esperados de eficiência e efetividade; CONSIDERANDO a alteração trazida pela Lei nº 13.043/2014 que revogou a previsão de competência delegada para o processamento dos executivos fiscais da União e suas autarquias; CONSIDERANDO a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência (IAC) 15 que devem permanecer na Justiça Estadual as execuções fiscais ajuizadas antes da vigência da Lei nº 13.043/2014; CONSIDERANDO o que foi decidido nos autos nº 2024/19822.
RESOLVEM: Art. 1º.
O artigo 2º da Portaria Conjunta nº 10.463/2024, com a redação dada pela Portaria Conjunta nº 10.528/2024, passa a contar com a seguinte redação: Art. 2º.
A partir da ampliação da competência da Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública da Comarca da Capital, o Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais do Interior e Litoral do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com jurisdição sobre as Comarcas do Interior e do Litoral do Estado de São Paulo, terá competência para processamento e julgamento de processos redistribuídos das execuções fiscais estaduais e federais, decorrentes da competência delegada, ajuizados anteriormente à vigência da Lei nº 13.043/2014, digitais (e digitalizadas) em trâmite nas unidades do Estado, exceto Capital, que não forem abarcadas pela extinção.
Art. 2º.
Incluir o parágrafo único ao artigo 4º da Portaria Conjunta nº 10.463/2024: Art. 4º. (..) Parágrafo único.
A adequação da estrutura funcional, conforme o interesse público e necessidade do serviço justifiquem, será definida em ato conjunto da Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça, sujeita a possibilidade e conveniência administrativa e mediante prévia análise de eficiência e desempenho.
Art. 3º.
Esta Portaria Conjunta entrará em vigor na data de sua publicação.
Manifestem-se as partes no prazo de cinco dias.
Pedidos não apreciados deverão ser reiterados com referência à página atual onde já feito.
Entende-se como página a atual numeração no sistema.
No silêncio, suspendo o curso da presente execução fiscal pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 40, da Lei 6.830/80.
Decorrido o prazo, no silêncio, arquivem-se os autos nos termos do § 2º do artigo 40, da Lei 6.830/80. - ADV: JOSE DANIEL OCCHIUZZI (OAB 93580/SP), JOSE MARIA DUARTE ALVARENGA FREIRE (OAB 64398/SP) -
14/08/2025 20:29
Expedição de Ofício.
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14/08/2025 20:28
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 16:15
Autos no Prazo
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26/04/2025 23:49
Autos no Prazo
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27/02/2025 02:09
Suspensão do Prazo
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09/10/2024 18:21
Autos no Prazo
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04/07/2024 21:14
Autos no Prazo
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10/05/2024 21:16
Suspensão do Prazo
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08/03/2024 11:09
Autos no Prazo
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27/02/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 23:00
Suspensão do Prazo
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18/01/2024 15:23
Autos no Prazo
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16/12/2023 04:11
Suspensão do Prazo
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29/09/2023 19:19
Autos no Prazo
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28/07/2023 16:09
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
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28/07/2023 12:13
Ofício Requisitório-Precatório Expedido
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14/07/2023 04:33
Certidão de Publicação Expedida
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13/07/2023 07:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/07/2023 22:08
Determinada Expedição de Precatório/RPV
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12/07/2023 14:56
Conclusos para decisão
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29/06/2023 16:35
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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