TJSP - 1041337-69.2025.8.26.0100
1ª instância - 02 Registros Publicos de Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 11:59
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1041337-69.2025.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria Jose Miranda Gomes Mesquita - - Juliana Miranda Mesquita - - Rodrigo Miranda Mesquita - 1.
De proêmio, verifico que o imóvel usucapiendo foi adquirido, vide instrumento de fls. 29/35, por MARIA JOSÉ MIRANDA GOMES MESQUITA (coautora) e GREGÓRIO DA CRUZ MESQUITA, este falecido, deixando como filhos JULIANA MIRANDA MESQUITA e RODRIGO MIRANDA MESQUITA, que integram o polo ativo.
Entretanto, não foi comprovada a extinção do ESPÓLIO DE GREGÓRIO, operado em virtude da partilha de seus bens, de modo que, porquanto adquirentes do imóvel usucapiendo, devem integrar o polo ativo o ESPÓLIO DE GREGÓRIO DA CRUZ MESQUITA e MARIA JOSÉ MIRANDA GOMES MESQUITA, partes legítimas.
Alternativamente, poderá a parte autora comprovar que foram partilhados a JULIANA e RODRIGO os direitos decorrentes do instrumento de fls. 29/35. 2.
Em virtude da aparente ilegitimidade ativa, suspendo, por ora, o cumprimento do item 2 da decisão anterior quanto a JULIANA e RODRIGO, posto que se trata de benesse pessoal (§ 6º, art. 99, CPC.).
Já quanto a MARIA JOSÉ, determino a última oportunidade para que sejam cumpridos adequadamente os subitens "i", "ii" (trazer os três últimos holerites e três últimos comprovantes de recebimento de pensão por morte), "iii" (descumprimento injustificado), "iv" (descumprimento injustificado) e "v" (descumprimento injustificado) da decisão de fls. 144/147.
Ademais, também quanto a MARIA JOSÉ, determino que: 2.1.
Sejam apresentados extratos bancários dos últimos 90 (noventa) dias, de todas as suas contas, acompanhados de Relatório sobre Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS), emitido junto ao Banco Central, pela conta Gov.Br, utilizando o link: https://www.gov.br/pt-br/servicos/gerar-relatorio-de-contas-e-investimentos-ccs;, sob pena de indeferimento da benesse pleitada; 2.2.
Caso alegue não declarar imposto de renda, deverá apresentar imagens do site da Receita Federal de que não apresentou declarações nos últimos três exercícios, que pode ser obtida no endereço eletrônico https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br//. 3.
Fls. 168/172: Defiro o prazo de 15 dias, para que a parte autora emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, para o fim de: 3.1.
Cumprir adequadamente o item 3.1 da decisão de fls. 144/147, posto que foi indicado o exato link onde deve ser obtido o valor da causa; 3.2.
Cumprir adequadamente o item 3.2 da mesma decisão, juntando certidão de casamento atualizada de MARIA JOSÉ; 3.3.
Cumprir adequadamente o item 3.5 da mesma decisão, juntando documentos que comprovem a posse pelo prazo referente à modalidade de usucapião eleita.
A autora pleiteia a usucapião extraordinária, mas tem origem na posse em 2022, portanto, deve comprovar a posse de seus antecessores pelo período remanescente para que tenha reconhecida a acessio possessionis.
Noto que são antecessores RUBENS MACHADO FILHO, RUBENS MACHADO e MARIA ANTONIETTA NEVES MACHADO. 3.4.
Cumprir adequadamente o item 3.6 da mesma decisão, juntando certidões do Distribuidor Cível em nome da autora MARIA JOSÉ, do falecido GREGÓRIO, dos antecessores na posse e do titular de domínio indicado pelo Oficial de Registros Imobiliários.
Em momento algum foram exigidas certidões dos confrontantes. 4.
Ao Oficial de Registros Imobiliários para que, na forma da Portaria Conjunta n.º 01/88 elucide quem são os confrontantes do imóvel usucapiendo, de modo a permitir o cumprimento do ite, 3.7 da decisão de fls. 144/147 pela autora. 5.
Após, tornem conclusos para decisão.
No silêncio ou cumprimento inadequado da decisão anterior, tornem para a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
I, do Código de Processo Civil. - ADV: SERGIO RICARDO KAGAN (OAB 271091/SP), SERGIO RICARDO KAGAN (OAB 271091/SP), SERGIO RICARDO KAGAN (OAB 271091/SP) -
27/08/2025 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 13:46
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 09:09
Conclusos para despacho
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18/08/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 12:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/07/2025 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 16:50
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 16:06
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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06/06/2025 09:54
Conclusos para despacho
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05/06/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 23:25
Suspensão do Prazo
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07/04/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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