TJSP - 1063803-57.2025.8.26.0100
1ª instância - 02 Registros Publicos de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 07:29
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1063803-57.2025.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Maria Teresa Diego Cruz Cardoso - Inafastável, assim, a extinção do feito, porquanto a autora deixou de juntar documentos indispensáveis a propositura da ação (art. 320, CPC), mesmo intimada em mais de uma oportunidade para fazê-lo.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, inciso I e 330, inciso IV do Código de Processo Civil.
Indefiro os benefícios da assistência judiciária em favor da parte autora, eis que determinada a juntada de documentos comprobatórios de sua situação econômica, com descrição detalhada da exigência, deixou de se manifestar.
Os documentos juntados, mero extrato de pagamento de INSS às fls. 78 nem de longe supre as diversas exigências formuladas, não tendo sido apresentado uma declaração de imposto de renda sequer, tampouco qualquer demonstração concreta da ausência de declarações nos últimos exercícios, mesmo após insistentes decisões nesse sentido.
Isso coloca em dúvida a presunção de hipossuficiência, nos termos do artigo 4º da Lei nº 1060/50.
Ora, a simples alegação de ser pobre na acepção jurídica do termo, quando outros elementos tornam obscura esta, não basta para a concessão do benefício almejado, porquanto se faz necessária a comprovação de que o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios seria capaz de inviabilizar o sustento do possível beneficiário e da sua família, consoante o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Custas iniciais pela parte autora, considerando a movimentação judiciária.
Caso ainda não providenciado, recolha-se em 15 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Ausentes despesas, bem como honorários ante a ausência de citação.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa.
P.
R.
I. - ADV: CARLOS RITA DO NASCIMENTO (OAB 140823/SP) -
27/08/2025 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 17:34
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
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25/08/2025 11:34
Conclusos para despacho
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25/08/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 10:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/06/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 04:42
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 23:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 22:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2025 11:13
Conclusos para despacho
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11/06/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/06/2025 10:30
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2025 09:52
Conclusos para despacho
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05/06/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 14:34
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2025 09:51
Conclusos para despacho
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23/05/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 14:31
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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