TJSP - 1013119-75.2025.8.26.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Fabio Fresca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 10:29
Prazo Intimação - 15 Dias
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1013119-75.2025.8.26.0053 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrido: Edilson Aparecido Umbelino do Carmo - Magistrado(a) Fábio Fresca - Colégio Recursal - Deram provimento ao recurso.
V.
U. - DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
BONIFICAÇÃO POR RESULTADO (BR).
NATUREZA REMUNERATÓRIA.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO POR SERVIDOR PÚBLICO EM FACE DE SENTENÇA QUE NÃO RECONHECEU A OBRIGATORIEDADE DE INCLUSÃO DA BONIFICAÇÃO POR RESULTADO (BR) NA BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A BONIFICAÇÃO POR RESULTADO (BR), PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.245/2014, POSSUI NATUREZA REMUNERATÓRIA OU INDENIZATÓRIA; E (II) ESTABELECER SE A REFERIDA VERBA DEVE SER INCLUÍDA NA BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, EM CONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEGISLAÇÃO CORRELATA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A BONIFICAÇÃO POR RESULTADO (BR), CONFORME DISPÕE O ARTIGO 2º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.245/2014, CONSTITUI PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA EVENTUAL, VINCULADA AO DESEMPENHO NO CUMPRIMENTO DE METAS ESTABELECIDAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, O QUE EVIDENCIA SUA NATUREZA REMUNERATÓRIA E A SUJEIÇÃO AO IMPOSTO DE RENDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 153, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DO ARTIGO 43 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.4.
A NATUREZA REMUNERATÓRIA DA BR É REAFIRMADA PELA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA, QUE RECONHECE QUE A VERBA REPRESENTA ACRÉSCIMO PATRIMONIAL VINCULADO AO EXERCÍCIO DO CARGO, CONFORME DECIDIDO NO PUIL Nº 15 PELA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PROCESSO Nº 0000014-33.2022.8.26.9016).5.
A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM SEUS ARTIGOS 7º, VIII E XVII, APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS POR FORÇA DO ARTIGO 39, § 3º, DETERMINA QUE TODAS AS PARCELAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA SEJAM INCLUÍDAS NA BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO E DAS FÉRIAS COM O RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL.6.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, EM SUA JURISPRUDÊNCIA, JÁ SE MANIFESTOU SOBRE A QUESTÃO AO DECIDIR QUE A BONIFICAÇÃO POR RESULTADO, POR POSSUIR NATUREZA REMUNERATÓRIA, DEVE SER CONSIDERADA NO CÁLCULO DE VANTAGENS COMO O TETO REMUNERATÓRIO (TJ-SP, ADI Nº 2042880-46.2018.8.26.0000).IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
RECURSO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: “1.
A BONIFICAÇÃO POR RESULTADO (BR), INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.245/2014, POSSUI NATUREZA REMUNERATÓRIA, CONFIGURANDO ACRÉSCIMO PATRIMONIAL VINCULADO AO EFETIVO EXERCÍCIO DO CARGO PÚBLICO. 2.
POR POSSUIR NATUREZA REMUNERATÓRIA, A BONIFICAÇÃO POR RESULTADO (BR) DEVE SER INCLUÍDA NA BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, EM CONFORMIDADE COM OS ARTIGOS 7º, VIII E XVII, E 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.”DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ARTS. 7º, VIII E XVII, E 39, § 3º; CTN, ART. 43; LCE Nº 1.245/2014, ARTS. 1º, 2º E 3º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ-SP, ADI Nº 2042880-46.2018.8.26.0000, REL.
FERREIRA RODRIGUES, ÓRGÃO ESPECIAL, J. 30/01/2019, PUB. 08/02/2019; TJ-SP, PUIL Nº 15, PROCESSO Nº 0000014-33.2022.8.26.9016, TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI, REL.
DR.
JOSÉ STEINBERG, J. 05/12/2022, PUB. 08/12/2022.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Welinton César Liporini (OAB: 398950/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
03/09/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 13:11
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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03/09/2025 13:11
Julgado Virtualmente
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02/09/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 08:30
Julgamento Virtual Iniciado
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/09/2025 1013119-75.2025.8.26.0053; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; FÁBIO FRESCA - COLÉGIO RECURSAL; Fórum Fazenda Pública / Acidente Trabalh; 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública; 1013119-75.2025.8.26.0053; Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI; Recorrente: Estado de São Paulo; Recorrido: Edilson Aparecido Umbelino do Carmo; Advogado: Welinton César Liporini (OAB: 398950/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal. -
01/09/2025 13:08
Conclusos para despacho
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01/09/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 11:16
Expedido Termo de Intimação
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01/09/2025 11:05
Distribuído por sorteio
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29/08/2025 11:21
Processo Cadastrado
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27/08/2025 15:19
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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