TJSP - 1074401-70.2025.8.26.0100
1ª instância - 17 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 08:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/09/2025 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/08/2025 11:58
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1074401-70.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Massa Falida de Brk S.a.
Crédito, Financiamento e Investimento (Atual Denominação de Brickell Cfi S/a) - Vistos 1.
Fls. 144/152: Recebo a emenda à inicial e, diante dos documentos juntados, concedo a justiça gratuita ao exequente.
Anotado. 2.
Nos termos do art. 829 do CPC, CITE-SE, por Carta AR, para pagamento no prazo de três dias, a contar da juntada aos autos do Aviso de Recebimento (art. 231, I, CPC), sob pena de penhora.
Arbitro honorários advocatícios em 10% do valor da dívida, ficando ressalvado que, em caso de liquidação do débito no prazo acima consignado, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC).
Com a citação, o executado fica intimado para, querendo, no prazo de 15 dias, contados da data da juntada aos autos do Aviso de Recebimento (art. 231, I, CPC), opor Embargos à Execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 dias (arts. 914 e 915 do CPC).
Saliento que, no caso de Embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (art. 918, parágrafo único do CPC).
Fica deferida a expedição de certidão na forma do art. 828 do CPC.
O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de Embargos, permitirá ao(às) executado(as) requerer(em) seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916).
Intime-se. - ADV: DANIEL BRAJAL VEIGA (OAB 258449/SP) -
27/08/2025 06:19
Juntada de Certidão
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27/08/2025 06:19
Juntada de Certidão
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27/08/2025 06:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 21:03
Expedição de Carta.
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26/08/2025 21:03
Expedição de Carta.
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26/08/2025 21:03
Recebida a Petição Inicial
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25/08/2025 16:44
Conclusos para decisão
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22/08/2025 10:27
Conclusos para decisão
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21/08/2025 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 07:13
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 22:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 21:12
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2025 12:40
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 10:29
Conclusos para decisão
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31/07/2025 10:25
Processo Desarquivado Com Reabertura
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30/07/2025 14:06
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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30/07/2025 14:06
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/07/2025 21:24
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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29/07/2025 21:24
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 17:23
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 16:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 14:04
Determinada a Redistribuição dos Autos
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04/06/2025 12:45
Conclusos para decisão
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30/05/2025 19:17
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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