TJSP - 1005263-69.2022.8.26.0278
1ª instância - 01 Civel de Itaquaquecetuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2024 15:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/01/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 15:40
Juntada de Outros documentos
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19/10/2023 15:13
Juntada de Petição de Contra-razões
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13/10/2023 08:05
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/09/2023 02:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/09/2023 16:06
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
22/09/2023 06:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/09/2023 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/09/2023 15:47
Conclusos para despacho
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20/09/2023 16:09
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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29/08/2023 01:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 270757/SP), Thiago Nunes Salles (OAB 409440/SP) Processo 1005263-69.2022.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rosinei Vicente dos Santos - Reqda: Claro S/A - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a demanda para declarar a inexigibilidade do débito indicado na inicial, em razão da prescrição.
Apesar da procedência do pedido, atendendo ao princípio da causalidade, caberá à autora o pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios à parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
A requerente deu causa à propositura da ação ao contrair a dívida e propor demanda destinada à declaração da prescrição, de forma desnecessária, considerando que não sofreu cobrança em juízo e o débito não foi exposto a terceiros.
Suspendo a condenação pela gratuidade de justiça.
Extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos à Seção competente do Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme determina o artigo 1.010, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Eventual cumprimento de sentença deve ser apresentado eletronicamente, com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil e do artigo 1.286, parágrafo 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e autuado em apartado.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Int. -
28/08/2023 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 14:57
Julgado procedente o pedido
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27/07/2023 14:49
Conclusos para julgamento
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11/05/2023 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2023 11:16
Juntada de Petição de Réplica
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26/04/2023 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2023 01:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/04/2023 05:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/04/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 15:56
Conclusos para despacho
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20/01/2023 16:20
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2022 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2022 01:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/08/2022 05:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/08/2022 18:53
Ato ordinatório praticado
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18/08/2022 18:53
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 18/08/2022.
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18/08/2022 18:52
Expedição de Certidão.
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09/07/2022 03:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/07/2022 02:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/06/2022 12:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/06/2022 12:06
Expedição de Carta.
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30/06/2022 12:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/06/2022 09:59
Conclusos para despacho
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29/06/2022 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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