TJSP - 1085155-11.2024.8.26.0002
1ª instância - 14 Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1085155-11.2024.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Distressed Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Cash Assist Assistencia e Servicos Ltda - - Ivanilde Vieira Serebrenic - Maria Penha Ferreira Vargas - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022 do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso em exame, inexiste qualquer omissão a ser suprida.
A decisão embargada enfrentou a matéria de forma suficiente, nos limites da controvérsia, inexistindo ponto relevante que tenha deixado de ser apreciado.
A pretensão do embargante traduz-se, em verdade, em tentativa de rediscussão do mérito, o que não é viável pela via estreita dos aclaratórios.
De todo modo, ressalte-se que os efeitos da tutela eventualmente concedida na ação pauliana produzem efeitos apenas naqueles autos, não irradiando automaticamente consequências diretas sobre o presente feito.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Sem prejuízo passo a apreciar a alegação de nulidade.
A demais executada Ivanilde Vieira Serbrenic apresentou petição às fls. 447/451 alegando nulidades no feito em razão da ausência de citação válida e das intimações processuais, alegando cerceamento de defesa.
No que se refere à alegação de nulidade da citação, não assiste razão à executada.
Conforme se verifica à folha 115, foi encaminhada carta citatória ao endereço da executada, ato que atingiu a sua finalidade, ainda que tenha sido recepcionado por terceiros.
Isso porque a executada, em 08/11/2024, ajuizou embargos à execução (proc. nº 1097833-58.2024.8.26.0002), circunstância que evidencia ciência inequívoca da presente execução e exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.
Nos termos do artigo 239, §1º, do CPC, o comparecimento espontâneo supre eventual ausência ou vício na citação.
Logo, ainda que se pudesse cogitar de alguma irregularidade no recebimento da carta, a oposição tempestiva dos embargos à execução afasta a alegada nulidade, uma vez que demonstrado o conhecimento da demanda executiva e o exercício da defesa.
Cumpre ressaltar, ademais, que a jurisprudência pacífica deste E.
Tribunal de Justiça estabelece que a nulidade somente pode ser reconhecida quando comprovado prejuízo, o que não se verifica no caso concreto.
Ao contrário, a executada atuou efetivamente no processo, não havendo qualquer demonstração de cerceamento de defesa.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Decisão agravada que reputou válida a citação postal do executado Recurso do devedor Citação do executado que deveria ter sido realizada por oficial de justiça Art. 829, §1º, do CPC Citação postal do executado, no entanto, deve ser considerada válida Carta remetida para o endereço do devedor informado na cédula de crédito bancário e recebida por terceiro Oposição de embargos à execução pelo agravante de forma tempestiva Fato que demonstra que o ato cumpriu sua finalidade, consubstanciado na ciência do devedor sobre o ajuizamento do processo de execução Comparecimento espontâneo do devedor nos autos supre a falta ou a nulidade da citação Art. 239, §1º, do CPC () Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP, AI nº 2380253-28.2024.8.26.0000, 24ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Jonize Sacchi de Oliveira, j. 18/02/2025).
Assim, inexistindo vício ou prejuízo, indefiro o pedido de declaração de nulidade da citação e dos atos processuais subsequentes.
Intimem-se. - ADV: MARCELO TADEU GALLINA (OAB 238159/SP), LUCIANO DUARTE PERES (OAB 318348/SP), LUCIANO DUARTE PERES (OAB 13412/SC), CAMILO BUMLAI CHODRAUI (OAB 240568/SP), RICARDO ORDINE GENTIL NEGRÃO (OAB 207882/SP), FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP) -
03/09/2025 23:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 19:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/08/2025 09:51
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 21:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 21:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 08:40
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 08:35
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 14:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/07/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 19:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 19:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2025 14:27
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 09:49
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 04:54
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 04:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 15:48
Remetido ao DJE para Republicação
-
07/07/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 04:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 15:44
Ato ordinatório
-
30/06/2025 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 06:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2025 15:30
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 07:42
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 16:34
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 02:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 21:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2025 13:57
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 13:53
Apensado ao processo
-
26/02/2025 13:53
Desapensado do processo
-
26/02/2025 13:52
Apensado ao processo
-
21/02/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 08:44
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 07:52
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 02:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2025 16:05
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 12:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 11:33
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
14/02/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 11:31
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
11/02/2025 00:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 08:40
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 03:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 16:13
Ato ordinatório
-
01/02/2025 05:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/01/2025 07:17
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 17:10
Expedição de Carta.
-
20/01/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 14:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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14/01/2025 08:53
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2025 02:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2025 18:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2025 18:24
Bloqueio/penhora on line
-
10/01/2025 15:59
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 14:29
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 21:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 07:58
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 02:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2024 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2024 15:57
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 13:57
Apensado ao processo
-
18/10/2024 05:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/10/2024 07:55
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 08:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2024 18:41
Expedição de Carta.
-
07/10/2024 18:41
Expedição de Carta.
-
07/10/2024 18:40
Recebida a Petição Inicial
-
07/10/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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