TJSP - 1002584-57.2024.8.26.0624
1ª instância - 03 Civel de Tatui
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 12:46
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002584-57.2024.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Sonia Maria Pereira Vieira - BANCO SAFRA S/A - Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual e inexigibilidade de débitos c.c. reparação de danos materiais e morais proposta por Sonia Maria Pereira Vieira Pinto em face de Banco Safra S/A.
Determinada a especificação de provas às partes, a autora solicitou a realização de prova pericial grafotécnica e documentoscópica (fls. 230), pedido este que fora deferido pelo Juízo, considerando a existência de contratos assinados de forma digital e física (fls. 237/239).
O perito nomeado para a realização da perícia, apresentou o laudo da perícia (fls. 289/318).
A parte autora impugnou o laudo, solicitando a vinda aos autos de laudo complementar (fls. 332/335).
O Perito prestou esclarecimentos ao laudo, informando que possui especialidade na realização de perícia digital e perícia eletrônica.
Mencionou, ainda, que a análise de assinatura manuscrita em documento físico deve ser realizada através de Perito grafotécnico (fls. 342).
Em nova manifestação, a autora solicitou a realização de perícia grafotécnica complementar. É o relatório.
Decido.
O pedido da autora no que tange a designação de perícia grafotécnica comporta acolhimento.
Da análise dos autos, pela decisão proferida às fls. 237/239 restou claro que houve o deferimento da realização de perícia digital e grafotécnica para análise das assinaturas digital e física da parte autora nos contratos de empréstimo em debate nos autos.
Considerando os esclarecimentos prestados pelo Sr.
Perito (fls. 342), necessário se faz a nomeação de perito com especialidade em perícia grafotécnica, a fim de que seja analisada a assinatura física da parte autora no contrato de empréstimo nº. 10897364, constante de fls. 34/40.
Defiro a realização da prova pericial grafotécnica pedida pela parte autora, a fim confirmar ou não a assinatura da requerente nos documentos de contratação questionados.
Para tanto, nomeio perito do Juízo o Senhor Milton Lopes de Oliveira Nery, devidamente cadastrado junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça do TJSP, facultando às partes a consulta ao prontuário.
A responsabilidade pelo ônus e custeio da prova pericial competirá ao banco réu, haja vista que a questão foi pacificada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento pelo sistema de recursos repetitivos (REsps 1846649/MA - tema 1061), ementa: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. [...] 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." [...] (REsp 1846649 MA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021).
Nesse sentido, recentes julgados do Egrégio TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão determinou ao agravante o adiantamento dos honorários periciais Hipótese em que, impugnada a autenticidade da assinatura, cabe à instituição financeira o ônus da prova (Tema 1061, do C.
STJ) Decisão mantida AGRAVO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2276163-08.2020.8.26.0000; Relator (a): Fábio Podestá; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 4ª Vara; Data do Julgamento: 23/03/2022; Data de Registro: 23/03/2022).
Agravo de Instrumento Ação declaratória de inexistência de relação contratual cc. pedido indenizatório Arguição de falsidade de assinatura em contrato bancário Perícia grafotécnica determinada Custeio carreado à instituição financeira ré Pertinência Prova necessária - Exame a ser suportado pelo banco requerido, em consonância com os ditames do artigo 429, inc.
II, do NCPC Ônus da prova, em questões de assinatura de documento privado, que acaba sendo daquele que defende sua validade - Matéria pacificada por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 1061, pelo C.
Superior Tribunal de Justiça Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2039723-26.2022.8.26.0000; Relator (a):Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/04/2022; Data de Registro: 25/04/2022).
Ação declaratória de inexistência contratual c/c indenização por danos morais e materiais.
Contestação da autenticidade da assinatura lançada no contrato questionado. Ônus probatório que incumbe ao banco-réu, nos termos do art. 429, II, do CPC, assim como o custeio da perícia grafotécnica determinada.
O custeio da prova não pode ser imposto, todavia, o demandado assumirá e sofrerá as consequências advindas da sua omissão, já que é seu o ônus probatório.
Recurso improvido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2264534-03.2021.8.26.0000; Relator (a): Cauduro Padin; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tupã - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/03/2022; Data de Registro: 22/03/2022).
Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, inc.
II e III, do CPC).
Intime-se a perita para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários (art. 465, § 2º, inciso I, do CPC).
Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito.
Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários (art. 465, § 3º, do CPC).
Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento.
Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intime-se o requerido para que providencie o depósito do montante no prazo de 10 (dez) dias.
Feito o depósito, intime-se o perito para que sejam iniciados os trabalhos.
Laudo em 30 (trinta) dias.
Int. - ADV: MARCIO ROSA (OAB 261712/SP), RENATA NANNINI RUSSO (OAB 432466/SP), ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP) -
28/08/2025 12:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 08:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 13:27
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 10:14
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002584-57.2024.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Sonia Maria Pereira Vieira - BANCO SAFRA S/A - MANIFESTEM ACERCA DA MANIFESTAÇÃO DO SR PERITO, NO PRAZO DE 15 DIAS - ADV: ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP), MARCIO ROSA (OAB 261712/SP) -
21/08/2025 13:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 13:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/08/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 05:30
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 12:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/07/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 18:33
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 11:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 13:47
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 07:09
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 07:09
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 07:09
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 07:09
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 13:34
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 04:13
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 12:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 11:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/03/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 01:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 17:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/12/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2024 00:12
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 01:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2024 16:38
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2024 12:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 15:03
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 14:53
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2024 01:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2024 14:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/09/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 14:47
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2024 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2024 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2024 17:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/07/2024 16:37
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2024 09:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2024 08:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/07/2024 14:43
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 14:36
Juntada de Petição de Réplica
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27/06/2024 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2024 09:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2024 08:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/05/2024 12:06
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2024 10:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/05/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 14:07
Juntada de Certidão
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09/04/2024 16:59
Expedição de Carta.
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06/04/2024 06:43
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2024 09:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2024 09:24
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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03/04/2024 09:23
Conclusos para despacho
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02/04/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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