TJSP - 1019982-90.2025.8.26.0071
1ª instância - 04 Civel de Bauru
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 05:19
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019982-90.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Luiz Gustavo Collaço Claro - - Luiz Gustavo Collaço Claro *34.***.*32-80 ME -
Vistos. 1.
Cumpra a serventia, se ainda não feito, o disposto nos arts. 53, § 1º, 135, I, e 1.093, § 6º, todos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e 2º, IV, do Provimento 61/2017 do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, inclusive para efeito de expedição de certidões pelo ofício de distribuição, com inclusão dos dados necessários nos campos destinados à filiação do autor pessoa natural e endereço eletrônico da acionante pessoa jurídica (páginas 12 e 110), ao representante da parte (advogado(s) do acionante, de imediato, e acionado, oportunamente, se o caso) e ao objeto da ação, além de observar e implementar as disposições contidas na Ordem de Serviço nº 02, de 16 de junho de 2025, quanto a padronização e uniformização de procedimentos a serem adotados na Unidade de Processamento Judicial Cíveis-UPJ de 1 a 4 da Comarca de Bauru. 2.
Nos termos do § 1º do art. 104 do Código de Processo Civil de 2015, regularize a segunda autora a representação processual, juntando os correspondentes atos constitutivos e/ou contrato social e instrumento de procuração assinado por Luiz Gustavo Collaço Claro, inscrito no CPF/MF sob nº 434.912,328-80, de forma física ou digital, com a correspondente certificação ICP-Brasil ou equivalente, nesse caso, no prazo legal, sob as penas da lei. 3.
Nos termos e para os fins do art. 99, § 2º, parte final, do Código de Processo Civil de 2015, diante da qualificação de página 1 (autônomo), apresente o autor pessoa natural, em quinze dias, igualmente sob as penas da lei, demonstrativo idôneo e atualizado do que recebe e cópia igualmente atualizada da CTPS, declarações da hipossuficiência econômico-financeira, o mesmo se dando em relação à pessoa jurídica dele, da Receita Federal de que é isento de pagamento do imposto de renda e/ou a última declaração entregue desse imposto, de próprio punho de que não exerce atividade autônoma remunerada, ainda que de modo informal, "consulta de nome empresarial" realizada perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo-Jucesp, de que não é sócio ou proprietário de outra empresa formalmente constituída ou microempreendedor individual, ciente que esse documento é disponibilizado gratuitamente no sítio eletrônico , e extrato da movimentação bancária em conta corrente ou de poupança e aplicações financeiras nos últimos seis meses e, a segunda acionante, documentos pertinentes, tais como balanços idôneos, documentos comprobatórios do faturamento (extratos de conta corrente, balanços/balancetes contábeis periódicos, declaração de informações socioeconômicas e fiscais (DEFIS) etc) ou mesmo declaração de imposto de renda e/ou demonstração do resultado, tudo do exercício de 2025, a fim de melhor aferir o indispensável requisito. 4.
Tendo em vista a natureza da ação, deixo de designar a audiência de conciliação de que trata o art. 334 do Código de Processo Civil de 2015, de modo que, nos termos do art. 139, II e VI, do mesmo Código, dispositivo que incumbe ao juiz velar pela duração razoável do processo e adequá-lo às necessidade do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (Enunciado 35 da ENFAM), relego para momento oportuno a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do mesmo diploma legal, pois, não existe atualmente na Comarca de Bauru estrutura funcional suficiente para adotar essa providência indistintamente nos milhares de processos distribuídos anualmente a esta Vara Cível, portanto, razoável que se faça a análise seletiva da viabilidade da autocomposição após o contraditório, sob pena de se comprometer a brevidade da pauta e a própria celeridade na solução dos litígios, em detrimento do princípio maior insculpido nos arts. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e 4º do mencionado Código, sem contar que não há nulidade sem prejuízo, especialmente porque é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo. 5.
No prazo de que trata o caput do art. 321 do Código de Processo Civil de 2015, emende a parte autora a petição inicial, também sob as penas da lei, para: a) trazer o primeiro autor comprovante de residência dele; b) diante dos fatos (páginas 1/2), aliado ao imóvel locado que consta de página 18, item 1.1, e teor do documento 8 (página 110), indicar corretamente o endereço do imóvel relacionado ao objeto do pedido; c) em que pese o que consta de páginas 33/108, com amparo no item 2, apresentar, se tiver, outros documentos comprobatórios do faturamento, inclusive para melhor aferir as alegações das perdas e danos e lucros cessantes; d) de acordo com o que advier da letra anterior, indicar de forma exata e precisa, como determina a teoria da substanciação, que rege a causa de pedir, os valores que almeja receber (páginas 8/10, item 3, "a" a "c"), informando-os um a um ou item a item, até a data do ajuizamento da ação, com os acréscimos legais (correção monetária e juros de mora), já que postulação dessa natureza não comporta dedução ilíquida, aleatória, lacônica ou imprecisa; e) corrigir, se necessário, o valor atribuído à causa; f) recolher, conforme o que vier do item 3, se o caso, nos termos do inciso I do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, alterado pela Lei Estadual nº 17.785, de 3 de outubro de 2023, as custas e despesas processuais iniciais no prazo legal (CPC/15, art. 290). 6.
Nos termos do Provimento nº 61/2017 do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, faculto à parte autora dizer, no prazo assinado no item 5, a nacionalidade, a profissão, o estado civil, existência de união estável e a filiação da ré e o endereço eletrônico dela (acionada) e primeiro acionante (art. 2º, IV, V e VII, do referido Provimento) ou demonstrar, se o caso, a impossibilidade da obtenção das informações requisitadas em relação à parte ré (art. 4º, § 1º, do referido Provimento) e então cumprir, se necessário, a primeira parte do § 2º do mesmo Provimento. 7.
Cumpridas ou não as determinações anteriores, certificado nos autos, tornem conclusos, inclusive para apreciação do pedido de gratuidade da justiça (página 9, item 1), ciente que a petição ou petições relacionadas aos itens 2, 3 e 5, se não cumprir(em) integralmente o que foi determinado, somente serão apreciadas quando decorrido por completo os prazos assinados, contados, o que primeiro ocorrer, ou a partir da publicação desta decisão no Diário da Justiça Eletrônico Nacional-DJEN (Comunicado Conjunto nº 371/2025, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral do Estado de São Paulo) ou da juntada nos autos da primeira petição intermediária que atendeu em parte a determinação judicial, em conformidade com o disposto no art. 231, V, combinado com art. 228, § 2º, ambos do Código de Processo Civil de 2015.
Observe-se.
Intime-se. - ADV: LUCAS COLLAÇO CLARO (OAB 478586/SP), LUCAS COLLAÇO CLARO (OAB 478586/SP) -
21/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 09:04
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2025 08:02
Conclusos para decisão
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20/08/2025 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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