TJSP - 1013248-47.2023.8.26.0604
1ª instância - 04 Civel de Sumare
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 10:11
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1013248-47.2023.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Almerinda de Azevedo - Alvaro Dota Telles - DECIDO.
O processo não está apto para julgamento, devendo o feito ser saneado, a fim de evitar a nulidade por cerceamento de defesa.
Das Preliminares e Questões Processuais O réu pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, declarando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, informando que reside em imóvel cedido por seus pais.
A parte autora, em réplica, impugna o pedido, argumentando que o requerido é advogado e aufere renda de R$ 3.000,00 mensais a título de alimentos, conforme acordo judicial.
Contudo, a impugnação da autora vem desacompanhada de provas que infirmem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pelo réu, que atua em causa própria.
A condição de advogado, por si só, não afasta o direito ao benefício, e a pensão alimentícia mencionada não demonstra, isoladamente, capacidade financeira para suportar os ônus do processo.
Deste modo, defiro os benefícios da justiça gratuita ao requerido.
O réu argui, ainda, preliminar de ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir, ao argumento de que o veículo danificado não pertence de fato à autora, sua ex-sogra, mas sim à sua ex-esposa, Sra.
Paula Micheli Baltazar.
Sustenta que a propriedade registrada em nome da autora decorre de uma venda simulada.
A preliminar deve ser afastada.
A propriedade de bens móveis, como veículos automotores, comprova-se perante terceiros por meio do registro no órgão de trânsito competente.
A autora apresentou o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) em seu nome, documento que goza de fé pública e estabelece sua condição de proprietária do bem.
As alegações do réu sobre a ocorrência de simulação na transferência do veículo constituem matéria que, para ser oposta à proprietária registral, demandaria ação própria para desconstituição do negócio jurídico, não podendo ser incidentalmente reconhecida nesta demanda indenizatória para o fim de afastar a legitimidade da parte.
Portanto, sendo a autora a proprietária do veículo perante o órgão de trânsito, possui plena legitimidade e interesse processual para pleitear a reparação pelos danos causados ao seu patrimônio.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o processo saneado.
Das Questões de Fato Controvertidas Fixo como pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A autoria do ato ilícito, ou seja, se foi o réu quem, na data de 15/11/2023, danificou o veículo de propriedade da autora; b) A extensão dos danos materiais causados ao veículo e a correspondência dos valores pleiteados com os orçamentos apresentados; c) A efetiva necessidade e ocorrência da despesa com a locação de veículo substituto, bem como a sua razoabilidade.
Do Ônus da Prova e dos Meios de Prova Deferidos A distribuição do ônus da prova observará a regra do art. 373 do CPC, cabendo à autora a prova do fato constitutivo de seu direito (a, b, c) e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Assim, no prazo de 15 (quinze) dias, as partes poderão requerer provas, justificando a pertinência, sob pena de indeferimento.
Advirto às partes que a interposição de embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, do CPC.Não satisfeitas com a decisão, deverão interpor o recurso competente.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: ALVARO DOTA TELLES (OAB 304527/SP), DANILO COELHO DE SOUZA (OAB 140917/MG) -
20/08/2025 10:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 10:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2025 22:20
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 06:20
Conclusos para despacho
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03/02/2025 17:37
Juntada de Petição de Réplica
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13/01/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
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13/01/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
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13/01/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 01:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/12/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2024 10:56
Conclusos para despacho
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16/09/2024 19:21
Conclusos para despacho
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13/09/2024 19:45
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2024 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 09:19
Juntada de Mandado
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16/07/2024 10:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/07/2024 04:29
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2024 14:12
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 13:34
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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09/07/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/07/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 09:21
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2024 19:11
Juntada de Certidão
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04/07/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 13:50
Expedição de Carta.
-
04/07/2024 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 16:13
Conclusos para despacho
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02/07/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 00:34
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2024 09:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2024 09:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/04/2024 09:15
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 21:58
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2024 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2024 18:46
Determinada a citação
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03/04/2024 14:38
Conclusos para despacho
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02/04/2024 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2024 04:35
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2024 10:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2024 09:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/03/2024 14:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/02/2024 07:05
Juntada de Certidão
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23/02/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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23/02/2024 15:25
Expedição de Carta.
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23/02/2024 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/02/2024 13:31
Determinada a Citação em Novo Endereço
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21/02/2024 14:25
Conclusos para despacho
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20/02/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2024 04:24
Certidão de Publicação Expedida
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02/02/2024 09:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/02/2024 10:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/01/2024 11:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/12/2023 02:59
Certidão de Publicação Expedida
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18/12/2023 07:27
Juntada de Certidão
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18/12/2023 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/12/2023 14:50
Expedição de Carta.
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15/12/2023 14:44
Recebida a Petição Inicial
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14/12/2023 20:53
Conclusos para decisão
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14/12/2023 20:48
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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