TJSP - 1502335-41.2025.8.26.0389
1ª instância - 01 Cumulativa de Aparecida
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 05:21
Juntada de Petição de Contra-razões
-
09/09/2025 05:20
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
08/09/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 13:34
Recebido o recurso
-
05/09/2025 10:09
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 15:12
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
03/09/2025 08:40
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 08:40
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 08:40
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 08:40
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1502335-41.2025.8.26.0389 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DANIEL DE JESUS SOARES - - VANDERSON BERNARDES DA SILVA - - GUSTAVO HENRIQUE GREGORIO DE OLIVEIRA - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para CONDENAR os réus DANIEL DE JESUS SOARES e VANDERSON BERNARDES DA SILVA às penas de a 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, regime inicial fechado, e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, ambos por prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, e para CONDENAR o réu GUSTAVO HENRIQUE GREGORIO DE OLIVEIRA às penas de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, regime inicial aberto, e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, por prática do crime previsto no art. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/06, para o réu Gustavo substituída a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo em favor de entidade beneficente (CP, art. 43, I, c. c. o art. 45, §§ 1º e 2º) e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (CP, art. 43, IV, c. c. o art. 46), pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade, cabendo ao Juízo das Execuções Penais definir a entidade beneficiária, o local de prestação de serviços e observar as aptidões da parte ré.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais (CPP, art. 804), nos termos do artigo 4º, § 9º, alínea 'a', da Lei Estadual n. 11.608/03.
Concedo-lhes o benefício da justiça gratuita ante as condições socioeconômicas declaradas, ficando, assim, suspensa a exigibilidade da verba enquanto perdurar a hipossuficiência.
Seguem inalteradas as razões para a manutenção da custódia cautelar dos réus DANIEL e VANDERSON, ressaltada a necessidade de garantir a ordem pública considerando o histórico de envolvimentos ilícitos que comprova a reiteração delitiva de ambos em crimes dolosos, impondo-se a custódia cautelar para a garantia da ordem pública.
Logo, mantenho a prisão preventiva e indefiro o direito de apelo em liberdade, recomendando-se os réus ao estabelecimento prisional.
Expeçam-se imediatamente guias de recolhimento provisórias para os réus Daniel e Vanderson.
A presente decisão supre a revisão temporal prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP, iniciando-se nova contagem do prazo de 90 (noventa) dias a partir desta data.
Com relação ao réu GUSTAVO, no entanto, defiro o direito de apelar em liberdade revogo a ordem de prisão preventiva considerando sobretudo o regime ora fixado (aberto), como medida de proporcionalidade e porque, quanto a Gustavo, não possui anteriores registros com condenação criminal transitada em julgado.
Expeça-se alvará de soltura clausulado para o réu GUSTAVO HENRIQUE GREGORIO DE OLIVEIRA.
Oficie-se autorizando a destruição do entorpecente, caso a providência ainda não tenha sido realizada.
Com base no disposto no art. 243, parágrafo único, da Constituição da República, c.c. o art. 63 da Lei n. 11.343/06 e art. 91 do CP, decreto o perdimento, em favor da União (FUNAD), do dinheiro apreendido nos presentes autos (fls. 522), bem como demais apetrechos usados para preparar e armazenar a droga, considerando sua implicação no cometimento do crime e a ausência de comprovação da origem lícita, devendo a z.
Serventia providenciar os ofícios pertinentes à destinação do dinheiro.
Após o trânsito em julgado, deverá a Serventia providenciar o seguinte: a) oficiar ao TRE para cumprimento do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição da República; b) oficiar ao IIRGD comunicando a condenação; c) expedir mandados de prisão dos réus Daniel e Vanderson, observada a sistemática em conformidade com o regime fixado, e as guias de execução penal para os três réus; d) expedir certidão de sentença e, em seguida, abrir vista ao Ministério Público para execução da pena de multa; e) expedir certidão de honorários em favor do advogado nomeado por intermédio do Convênio OAB-SP e Defensoria Pública no valor máximo de referência, se o caso; f) quanto a bens apreendidos cuja restituição não tenha sido pleiteada por legítimo proprietário, e tampouco tenham recebido destinação, autorizo desde já: (i) a alienação em leilão, depositando-se o produto da arrematação em favor do FUNPEN (NSCGJ, art. 517, § 2º); (ii) a destruição (reciclagem ecológica) do bem de baixo valor ou em estado que não permita a sua venda; h) diante dos indícios de prática do crime previsto no art. 342 do Código Penal pela testemunha Jéssica Aparecida de Oliveira Juvêncio, em razão das contradições relevantes entre o que declarou em juízo e na fase policial (notadamente sobre a autorização de ingresso dos policiais), determino a extração de cópias pertinentes e remessa ao Ministério Público, nos termos do art. 40 do CPP.
Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO/MANDADO.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.
I.
C. - ADV: CLAUDIA HELENA DOS REIS SALOTTI (OAB 213867/SP), JULIA ROBERTA DE CASTRO ROCHA ALMEIDA (OAB 425293/SP), JULIA ROBERTA DE CASTRO ROCHA ALMEIDA (OAB 425293/SP), JULIA ROBERTA DE CASTRO ROCHA ALMEIDA (OAB 425293/SP) -
02/09/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 09:44
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 22:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 13:57
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 13:53
Expedição de Alvará.
-
01/09/2025 12:13
Condenação à Pena Privativa de Liberdade e Multa COM Decretação da Prisão
-
28/08/2025 09:45
Conclusos para julgamento
-
28/08/2025 09:38
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2025 10:08
Juntada de Mandado
-
25/08/2025 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2025 10:06
Juntada de Mandado
-
25/08/2025 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2025 10:06
Juntada de Mandado
-
18/08/2025 17:08
Expedição de Mandado.
-
15/08/2025 08:18
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 10:47
Expedição de Mandado.
-
14/08/2025 10:46
Expedição de Mandado.
-
14/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 09:37
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 08:47
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 08:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2025 14:34
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 14:33
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 14:33
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 12:45
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 08:45
Expedição de Mandado.
-
11/08/2025 21:45
Expedição de Ofício.
-
11/08/2025 14:40
Expedição de Ofício.
-
11/08/2025 14:40
Expedição de Ofício.
-
11/08/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 06:48
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 16:16
Recebida a denúncia
-
08/08/2025 13:41
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 09:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/08/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2025 12:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2025 12:58
Juntada de Mandado
-
29/07/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 06:19
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 12:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/07/2025 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2025 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2025 12:17
Juntada de Mandado
-
26/07/2025 23:44
Suspensão do Prazo
-
24/07/2025 02:44
Suspensão do Prazo
-
22/07/2025 14:59
Expedição de Mandado.
-
18/07/2025 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 16:58
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 16:53
Juntada de Ofício
-
18/07/2025 16:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/07/2025 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2025 16:37
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2025 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2025 12:22
Juntada de Mandado
-
14/07/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 09:05
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 08:58
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 13:35
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 14:56
Expedição de Mandado.
-
10/07/2025 14:32
Expedição de Mandado.
-
10/07/2025 14:32
Expedição de Mandado.
-
10/07/2025 14:32
Expedição de Mandado.
-
10/07/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 17:03
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 17:01
Expedição de Ofício.
-
08/07/2025 17:00
Expedição de Ofício.
-
08/07/2025 17:00
Expedição de Ofício.
-
08/07/2025 17:00
Expedição de Ofício.
-
08/07/2025 17:00
Expedição de Ofício.
-
08/07/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 16:06
Evoluída a classe de 279 para 300
-
08/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 14:55
Recebida a denúncia
-
08/07/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 09:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/07/2025 21:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 07:17
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 05:47
Certidão de Publicação Expedida
-
29/06/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/06/2025 17:56
Recebida a denúncia
-
27/06/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 17:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/06/2025 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2025 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2025 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2025 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 11:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 27/08/2025 03:00:00, 1ª Vara.
-
26/06/2025 08:41
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 10:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/06/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 10:45
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 10:45
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 10:44
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 12:32
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 05:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2025 15:52
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 08:05
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 15:26
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
30/05/2025 15:26
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
30/05/2025 15:26
Recebidos os autos do Outro Foro
-
29/05/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
29/05/2025 15:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
29/05/2025 13:47
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
28/05/2025 16:45
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 14:18
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 10:02
Juntada de Petição de Denúncia
-
26/05/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 11:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/05/2025 16:34
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 12:12
Expedição de Ofício.
-
15/05/2025 15:41
Evoluída a classe de 279 para 300
-
15/05/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 15:44
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 15:31
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
14/05/2025 15:26
Juntada de Mandado
-
14/05/2025 15:25
Juntada de Mandado
-
14/05/2025 15:25
Juntada de Mandado
-
14/05/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 15:24
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 15:23
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 15:23
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 09:31
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 09:31
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 09:31
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 04:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000813-77.2024.8.26.0360
Aparecida Bernardo Miguel
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/05/2024 13:29
Processo nº 1506206-39.2021.8.26.0577
Narayanne Cristina Raposo Morais
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Amauri Leite de Abreu
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/06/2025 10:27
Processo nº 1000763-12.2025.8.26.0453
Safra Credito, Financiamento e Investime...
Carlos Eduardo Goncalves
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/03/2025 10:06
Processo nº 1082012-55.2024.8.26.0053
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Itamar Barros de Oliveira
Advogado: Flavia Cristina Wong Leite
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/06/2025 11:12
Processo nº 1017290-19.2025.8.26.0007
Izabel Cristina dos Santos
Maria Fernanda dos Santos
Advogado: Elizeu da Silva Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/06/2025 16:04