TJSP - 1044154-35.2023.8.26.0114
1ª instância - 06 Civel de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:32
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1044154-35.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Imputação do Pagamento - Laboratório de Análises Clínicas Ramos de Souza Ltda. - Adriana Cristina Martins -
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Laboratório de Análises Clínicas Ramos de Souza Ltda. em face de Adriana Cristina Martins, visando ao recebimento de valores decorrentes de contrato de prestação de serviços laboratoriais.
A autora alegou que prestou serviços médicos laboratoriais à requerida, relativos à internação de paciente por ela indicado, no âmbito do contrato firmado com a Fundação Centro Médico de Campinas.
Aduziu que os serviços foram efetivamente realizados e, não obstante as tentativas extrajudiciais de recebimento, não houve o adimplemento da quantia devida de R$ 2.416,00.
Requereu a condenação da ré ao pagamento do débito atualizado no valor de R$ 3.631,50, acrescido de juros, correção monetária e honorários advocatícios.
Citada, a ré apresentou contestação às fls. 74/77, na qual negou a dívida, afirmando que já teria arcado com os custos relativos à internação por meio de pagamento direto à Fundação Centro Médico, por intermédio de seu irmão.
Requereu, assim, a improcedência da ação e postulou, ainda, o benefício da justiça gratuita.
Em réplica (fls. 84/89), a autora impugnou as alegações defensivas, sustentando que não houve prova do pagamento da dívida, ônus que incumbia à parte ré.
Questionou, ainda, o pedido de gratuidade, por ausência de comprovação da hipossuficiência.
Por fim, a parte ré indicou interesse na produção de prova documental complementar, testemunhal, depoimento pessoal do representante da autora e requereu ofício à Fundação Centro Médico (fls. 93/94).
A autora, por sua vez, manifestou desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado (fls. 95). É o relatório.
Decido.
A matéria é exclusivamente de direito e de prova documental, estando o feito maduro para julgamento nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora instruiu a petição inicial com documentos que demonstram a prestação dos serviços médicos laboratoriais em favor da mãe falecida da ré (fls. 22/39), no contexto da internação mencionada.
A parte ré, embora tenha alegado o pagamento da obrigação, não trouxe aos autos qualquer documento comprobatório, como comprovantes de pagamento, notas fiscais quitadas ou recibos, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
A mera alegação de quitação, desacompanhada de elementos probatórios mínimos, é insuficiente para afastar a pretensão deduzida pela parte autora, especialmente diante da verossimilhança e coerência dos documentos apresentados, que demonstram o vínculo contratual e a ausência de adimplemento.
Outrossim, o pedido de expedição de ofício para comprovação indireta do pagamento é inócuo, uma vez que a ré, se de fato tivesse efetuado o pagamento, poderia fazê-lo diretamente, mediante apresentação de documentos sob sua posse ou de fácil acesso, como a comprovação de pagamento por seu irmão.
Assim, restando comprovada a existência da obrigação e o inadimplemento por parte da ré, impõe-se o acolhimento do pedido inicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré ao pagamento de R$ 2.416,00, devidamente atualizado, pela Tabela Prática do TJSP, desde o 23/04/2021, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, até 27/08/2024, conforme o artigo 406 do Código Civil, e, a partir de 28/08/2024, pela taxa SELIC integral, nos termos do novo regramento legal (Lei nº 14.905/2024).
Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, conforme art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Por fim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré, por ausência de comprovação da alegada dificuldade financeira.
Advirto as partes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I. - ADV: JOÃO CARLOS MOTA (OAB 154557/SP), ROBERTO DE CARVALHO BANDIERA JUNIOR (OAB 97904/SP) -
27/08/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 13:52
Julgada Procedente a Ação
-
21/02/2025 15:54
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 05:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 22:55
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2024 16:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/10/2024 17:45
Juntada de Petição de Réplica
-
26/09/2024 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2024 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/09/2024 14:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/09/2024 20:05
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2024 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 14:01
Juntada de Mandado
-
23/07/2024 15:58
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 16:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/02/2024 06:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2024 15:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/01/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2023 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/12/2023 12:15
Ato ordinatório
-
29/11/2023 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2023 16:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/10/2023 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/09/2023 04:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2023 14:58
Expedição de Carta.
-
26/09/2023 14:57
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
26/09/2023 10:39
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 10:36
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008791-68.2025.8.26.0032
Naiara Karina Vitor de Oliveira
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Natalia Tassi Batista Caetano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/05/2025 18:31
Processo nº 1081050-25.2023.8.26.0002
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Johnatan Francisco dos Santos
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/09/2023 16:03
Processo nº 0000677-72.2025.8.26.0028
Leandro Carlos da Silva
Sj Comercio de Fraldas e Embalagens LTDA
Advogado: Leandro Carlos da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/08/2013 15:16
Processo nº 1027247-83.2025.8.26.0576
Eliete da Silva Amaes
Bv Financeira S/A Credito Financiamento ...
Advogado: Beatriz Lopes Ferreira Matos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/06/2025 18:15
Processo nº 0009218-91.2024.8.26.0008
Keren Farias Santos
Andreia Silva dos Santos
Advogado: Erica Cristina de Sousa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/10/2021 18:46