TJSP - 1001003-11.2025.8.26.0094
1ª instância - Vara Unica de Brodowski
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001003-11.2025.8.26.0094 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Maria Ilanilda Lourenço Martins - Banco BMG S.A. -
Vistos.
Indefiro os pedidos formulados às fls. 330-331 pela instituição financeira no que se refere à produção de prova oral, uma vez que os pedidos de produção de provas já foram objeto de apreciação por este Juízo, consoante já consignado na decisão de fls. 327.
No mais, cumpra-se conforme decisão de fls. 307-311.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS (OAB 91567/MG), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 260678/SP), PAULO VINICIUS GUIMARÃES (OAB 412548/SP) -
28/08/2025 18:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 16:45
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001003-11.2025.8.26.0094 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Maria Ilanilda Lourenço Martins - Banco BMG S.A. -
Vistos.
Fls. 317-326: Indefiro os pedidos formulados pela parte ré, porquanto não se coadunam com a hipótese de esclarecimentos e ajustes previstas pelo artigo 357, § 1º, do CPC, tratando-se, em verdade, de tentativa de rediscussão sobre a produção de provas, o que já foi apreciado por este Juízo quando da prolação da decisão de saneamento e organização do processo às fls. 307-311.
Dito isso, certifique-se oportunamente a Secretaria acerca do decurso do prazo concedido na decisão referida para fins de prova documental, e, após, tornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: PAULO VINICIUS GUIMARÃES (OAB 412548/SP), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS (OAB 91567/MG) -
25/08/2025 18:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 11:39
Conclusos para decisão
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25/08/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 12:23
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001003-11.2025.8.26.0094 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Maria Ilanilda Lourenço Martins - Banco BMG S.A. - Vistos em saneador. 1.
As partes são legítimas e estão devidamente representadas. 2.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 3.
Em sede de contestação (fls. 212/228), o réu suscitou preliminares, as quais passo a analisar. 3.1.
Da inépcia da inicial Em relação a suposta ausência de delimitação da controvérsia e especificação do pedido, não se verificam presentes os vícios alegados pela parte ré, pois a inicial descreveu, suficientemente, o pedido e a causa de pedir, bem como os fundamentos fáticos e jurídicos que ensejaram o ajuizamento da presente ação. 3.2.
Da ausência do interesse de agir No que diz respeito à preliminar de ausência do interesse de agir, não vislumbro, de plano, hipótese a ensejar o seu reconhecimento.
O interesse de agir caracteriza-se pelo trinômio necessidade-utilidade-adequação e o meio processual utilizado pelo autor se mostra adequado à pretensão narrada.
Nesse sentido, a despeito de Código de Processo Civil prestigiar os métodos consensuais de solução de conflitos, não há que se falar em falta de interesse de agir ou inexistência de pretensão resistida.
Uma vez proposta a ação e apresentada a contestação, há pretensão resistida em relação à demanda judicial.
Além disso, o requerimento da solução do problema na via administrativa não é condicionante para o acesso ao Poder Judiciário. 3.3.
Da ausência de comprovante de residência válido A parte ré alega preliminarmente que a parte autora não teria feito prova de sua residência, tendo em vista que o comprovante anexado é anterior ao ajuizamento da ação.
Sem razão, contudo, uma vez que inexiste previsão legal considerando o comprovante de endereço requisito da petição inicial ou pressuposto processual, determinando-se apenas que o autor indicará "o domicílio e a residência do autor e do réu", conforme se verifica da leitura do artigo 319, caput e inciso II, do CPC.
Acerca dos documentos indispensáveis exigidos no artigo 320 do diploma processual civil, leciona Cândido Rangel Dinamarco que "São documentos indispensáveis à propositura da demanda somente aqueles sem os quais o mérito da causa não possa ser julgado, como a certidão de casamento na ação de divórcio ou de anulação de casamento, a escritura pública e registro nas demandas fundadas em direito de propriedade, o instrumento do contrato cuja anulação se vem pedir etc." (Instituições de Direito Processual Civil, vol.
III, 7a ed., São Paulo: Malheiros, 2017, pág. 458).
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "não é lícito ao juiz estabelecer, para as petições iniciais, requisitos não previstos nos artigos 282 e 283 do CPC" (EREsp nº 179.147/SP, Relator: Ministro Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, julgado em 1º.08.00, DJ de 30.10.00).
Desse modo, conforme delineado pelo e.
Desembargador Mont Serrat em voto de sua relatoria, "A interpretação adequada da indicação referida na regra do citado artigo 319, com a imposição de instrução prevista na norma do referido artigo 320, é a de que as indicações feitas não necessitam ser comprovadas documentalmente, salvo se se cuidar de documento substancial: aquele que a lei expressamente exige como condição à propositura da ação e que sejam imprescindíveis ao julgamento do mérito."(TJ-SP - Apelação Cível: 10080093520228260010 São Paulo, Relator.: Monte Serrat, Data de Julgamento: 17/06/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/06/2024). 3.4.
Da litigância predatória A parte ré alega preliminarmente que se trata de demanda predatória, tendo em vista o instrumento de procuração genérico, comprovante de residência desatualizado e demais circunstâncias que atestam a irregularidade da propositura da demanda.
Sem razão, contudo, uma vez que mera multiplicidade de demandas de conteúdo análogo, propostas por diversos consumidores, não caracteriza, por si só, a prática de litigância abusiva.
Não restou suficientemente demonstrado nos autos que as ações ajuizadas objetivam exclusivamente a auferição de vantagens econômicas indevidas ou configuram abuso do direito de ação, circunstância que, à luz do princípio constitucional do acesso à justiça, impõe a rejeição da preliminar suscitada.
Rejeito, pois, as preliminares arguidas. 4.
No mais, não há outras preliminares ou nulidades suscitadas, tampouco cognoscíveis de ofício.
Portanto, dou o feito por SANEADO. 5.
Passo agora à organização e delimitação da fase instrutória.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada para cartão benefício consignado "RCC", ajuizada por Maria Ilanilda Lourenço Martins contra Banco BMG S.A., ambos qualificados.
Em síntese, narra a autora que verificou descontos em seu benefício previdenciário referentes a cartão benefício consignado "RCC", alegando não ter contratado tal modalidade e que sua intenção era contratar apenas empréstimo consignado comum, sustentando violação das normas da Instrução Normativa INSS nº 138/2022, especialmente quanto à ausência do Termo de Consentimento Esclarecido - TCE e material informativo.
Citado, o réu apresentou contestação (fls. 212-228), na qual aduziu que a contratação foi regular, juntando documentos do contrato celebrado em 21/07/2022, comprovando utilização do cartão pela autora através de saques, sustentando a legalidade dos atos praticados e impugnando todos os pedidos autorais.
Em sede de réplica (fls. 289-303), a parte autora impugnou os argumentos da contestação, destacando que a taxa de juros aplicada no contrato está superior à permitida pela instrução normativa e reiterando a ausência do material informativo exigido.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora manifestou não pretender produzir novas provas (fls. 303), enquanto o réu requereu a produção de prova oral, especificamente depoimento pessoal da autora (fls. 304-305).
Pois bem.
Em análise do encartado, fixo como pontos controvertidos da lide: i) a validade da contratação do cartão benefício consignado "RCC" pela autora; ii) a observância das formalidades exigidas pela Instrução Normativa INSS n. 138/2022; iii) a existência de taxa de juros abusivas; iv) a efetiva utilização do cartão através de saques e outras operações; v) eventual direito à conversão da modalidade "RCC" em empréstimo consignado comum.
A relação contratual entre as partes encontra-se regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, é viável a inversão do ônus da prova em proveito da parte hipossuficiente, na forma do art. 6º, inciso VIII, do diploma consumerista, notadamente em razão da superioridade e do domínio técnico da concessionária em detrimento do consumidor, impondo àquela o ônus na demonstração de regularidade de seus instrumentos de aferição do consumo.
Consigne-se que as questões relevantes para o deslinde da causa são aquelas deduzidas pelas partes em suas manifestações no curso da relação processual, não havendo, segundo juízo apriorístico ora realizado, questões de direito diversas daquelas já suscitadas nos autos.
Especificadas as provas pelas partes, indefiro a produção da prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora, pleiteada pela parte ré, por se mostrar desnecessária, visto que os fatos a serem provados podem ser adequadamente extraídos dos documentos já acostados aos autos.
Lado outro, defiro a prova documental, consistente na juntada de documentos pela parte ré, ressaltando que somente poderá ser juntada aos autos se versarem sobre documentos novos e destinados a provar fatos ocorridos depois dos articulados apresentados pelas partes, ou contrapô-los, com fulcro no artigo 435, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, determino que a parte ré junte aos autos o termo de consentimento esclarecido (TCE) relativo ao contrato sub judic, o comprovante de envio de informações sobre o produto contratado, sem prejuízo de demais elementos documentais que se revelem necessários ao deslinde do feito.
Por oportuno, reputo que a inércia da parte ré será interpretada à luz da preclusão probatória, com julgamento do mérito a partir do ônus que lhe incumbe.
Por fim, concedo às partes o prazo de 10 (dez) dias para juntada de eventuais documentos que entendam pertinentes para o deslinde do feito, com a ressalva de que somente serão admitidos se observados os termos do art. 435 do Código de Processo Civil.
Em caso de apresentação de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, a fim de que, querendo, manifeste-se no prazo de 10 (dez) dias.
Oportunamente, preclusa essa decisão, com fulcro no artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS (OAB 91567/MG), PAULO VINICIUS GUIMARÃES (OAB 412548/SP) -
20/08/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 09:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/08/2025 15:20
Conclusos para decisão
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19/08/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 05:34
Juntada de Petição de Réplica
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22/07/2025 07:54
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2025 22:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 22:49
Conclusos para despacho
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15/07/2025 22:40
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2025 22:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 05:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/06/2025 04:05
Juntada de Certidão
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26/06/2025 09:00
Expedição de Carta.
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26/06/2025 05:19
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 18:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 17:20
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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24/06/2025 20:37
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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