TJSP - 1153922-98.2024.8.26.0100
1ª instância - 17 Civel de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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08/09/2025 11:18
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 14:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 11:59
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1153922-98.2024.8.26.0100 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - Thasa Comercio e Extracao de Minerios Ltda - Epp - Premier Capital Fomento Mercantil Ltda - - Gpc Participações e Investimentos Ltda - Por tudo quanto exposto, JULGO PROCEDENTE a ação deproduçãoantecipadadeprovasmovida por THASA COMÉRCIO E EXTRAÇÃO DE MINÉRIOS LTDA EPP em face de PREMIER CAPITAL FOMENTO MERCANTIL LTDA e PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA, para impor às rés a obrigação de fornecer à autora cópia simples de a) contrato de Dação em Pagamento firmado entre as partes, b) contrato de Fomento à Produção, Avenças de Matéria Prima e Custeio de Insumos, Avalizadas e Outras Avenças n° 224, firmado em 31/05/2019, c) Contrato de Fomento Mercantil de n° 224/02, firmado em 31/05/2019; d) Termos de Cessão e Aditivos formalizados desde o início das operações; e) Respectivos espelhos de pagamento e baixas dos contratos, termos e aditivos mencionados nas alíneas A, B e C; f) Borderôs e recompras onde constam as transações efetuadas dos contratos, termos e aditivos mencionados nas alíneas A, B e C; e g) Nota Promissória n° 01/01 no valor de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) datada de 04/12/2018, com vencimento em 15/07/2019.
Prazo: 15 dias úteis contados do eventual trânsito em julgado, sob pena de astreintes de R$1.000.00 por dia até o limite de R$100.000,00.
Em consequência, JULGO EXTINTO o feito com resolução de mérito, fazendo-o nos termos do art.487, I, do CPC.
Ficam as rés solidariamente condenadas ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$3.000,00, diante do diminuto valor atribuído à causa (CPC, art. 85, §8º).
Após o cumprimento do art. 383 do CPC, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, não sendo o caso de entrega dos autos ao promovente da medida uma vez digitais.
Eventual descumprimento desta decisão deverá ser objeto de apartado incidente, evitando-se tumulto processual.
P.I.C. - ADV: ABDO KARIM MAHAMUD BARACAT NETTO (OAB 303680/SP), MARCEL SCHINZARI (OAB 252929/SP), MARCEL SCHINZARI (OAB 252929/SP) -
27/08/2025 06:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 15:09
Julgada Procedente a Ação
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18/08/2025 15:38
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 16:07
Conclusos para decisão
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09/05/2025 12:37
Conclusos para despacho
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09/05/2025 12:35
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/05/2025.
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03/04/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2025 08:37
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/03/2025 22:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2025 11:26
Conclusos para decisão
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21/11/2024 14:41
Conclusos para despacho
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21/11/2024 10:26
Juntada de Petição de Réplica
-
01/11/2024 10:03
Certidão de Publicação Expedida
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31/10/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/10/2024 10:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/10/2024 17:11
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 07:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/10/2024 07:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/09/2024 06:47
Certidão de Publicação Expedida
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26/09/2024 05:13
Juntada de Certidão
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26/09/2024 05:13
Juntada de Certidão
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26/09/2024 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/09/2024 18:16
Expedição de Carta.
-
25/09/2024 18:16
Expedição de Carta.
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25/09/2024 18:15
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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25/09/2024 14:49
Conclusos para decisão
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25/09/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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