TJSP - 1000732-89.2025.8.26.0453
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Pirajui
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 17:02
Ato ordinatório
-
11/09/2025 13:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 17:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/09/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
06/09/2025 21:15
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 21:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000732-89.2025.8.26.0453 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Luis Alberto de Melo - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: (i) DECLARAR a inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente exclusivamente sobre as verbas "05.005 GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO" e "14.007 SUBST.
GRAT.
REPRESENTACAO"; (ii) CONDENAR as rés à obrigação de fazer, consistente na exclusão, da base de cálculo da contribuição previdenciária do autor, apenas das verbas acima discriminadas, caso sobre elas esteja incidindo o referido desconto; (iii) CONDENAR as rés à restituição dos valores eventualmente descontados de forma indevida a título de contribuição previdenciária sobre as mencionadas verbas, os quais deverão ser apurados em sede de cumprimento de sentença, observada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação.
O valor devido à parte autora será apurado na fase de cumprimento de sentença.
Tratando-se de repetição de indébito de natureza tributária, os valores serão corrigidos pelo IPCA-E desde o desembolso.
Após o trânsito em julgado, nos termos do artigo 167, parágrafo único, do CTN e da Súmula 188 do STJ, devem ser aplicados juros de mora correspondentes à Taxa Selic.
A partir de 09/12/2021, o crédito será atualizado, unicamente, pelo índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente, conforme o disposto no artigo 3º da EC nº 113/21.
Sem condenação nas verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/09 c.c artigo 55 da Lei nº 9.099/95. - ADV: CAIO EDUARDO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 341222/SP), HULLIO DIEGO MONTEIRO (OAB 358092/SP) -
03/09/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 09:24
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
13/08/2025 14:20
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 12:55
Conclusos para despacho
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23/04/2025 20:18
Juntada de Petição de Réplica
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31/03/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 10:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/03/2025 19:13
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 18:42
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 18:42
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 17:07
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 17:07
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 17:06
Recebida a Petição Inicial
-
26/03/2025 16:26
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 15:21
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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