TJSP - 0005501-28.2025.8.26.0302
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 12:15
Juntada de Ofício
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05/09/2025 08:40
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 11:48
Expedição de Ofício.
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02/09/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 05:32
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0005501-28.2025.8.26.0302 (processo principal 1006279-15.2024.8.26.0302) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Fraldas - Município de Jahu -
Vistos.
Antes de autorizar o sequestro de disponibilidades financeiras, manifeste-se o(a) demandado(a) sobre a alegada não entrega dos medicamentos/insumos descritos na inicial à parte autora, conforme determinado em sentença/antecipação de tutela, no prazo de 5 dias.
Intime-se com urgência a Secretaria Municipal de Saúde ou o DRS VI.
Determino, desde já, que, uma vez transcorrido tal prazo sem manifestação, deverá a serventia providenciar, de imediato, a minuta de bloqueio do valor informado na inicial.
Concretizado este, com a juntada do comprovante de depósito judicial, intime-se a parte autora a apresentar o Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico devidamente preenchido, disponível no sitio eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico).
Providenciado, expeça-se em seu favor mandado de levantamento eletrônico.
Prestação de contas em 180 dias.
Eventual juntada de documento com o fim de demonstrar o cumprimento da obrigação, deverá ser feito mediante juntada do comprovante de entrega do medicamento datado e assinado pelo interessado, sob pena de ser desconsiderado, ficando desde já advertida de que eventual entrave burocrático na aquisição do produto não será considerado como justificativa válida para a omissão.
Intime-se. - ADV: WESLEY FELICIO (OAB 209598/SP) -
01/09/2025 11:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 09:10
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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