TJSP - 0008720-92.2024.8.26.0008
1ª instância - 02 Civel de Tatuape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 04:51
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0008720-92.2024.8.26.0008 (processo principal 1010305-65.2024.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Associação Cicep Cursos - Vistos, 1) Decorrido o prazo para pagamento espontâneo ou impugnação (art. 523 e 525, ambos do NCPC), em termos de prosseguimento, providencie a exequente, o cálculo do débito atualizado, que deverá ser acrescido de multa de 10% e verba honoraria da fase executiva, ora fixada em 10% (NCPC., art.523, par, 1º,). 2) Em que pese o recolhimento da taxa da pesquisa teimosinha, nas peças sigilosas, visando a celeridade processual, providencie a exequente o recolhimento do complemento das taxas de pesquisa de bens, pelos sistemas INFOJUD, RENAJUD, SNIPER e apontamento SERASAJUD -1 UFESP para cada pesquisa, conforme link que segue: https://www.tjsp.jus.br/PortalCustas (tabela de valores), classificando o tipo de petição 8231 primeiro pedido de bloqueio de valores-sistema sisbajud, a fim de direcionar o processo para o fluxo adequado e imprimir celeridade ao andamento processual. 3) Prazo: 20 dias. 4) Indefiro, desde já, eventual pedido de fracionamento das pesquisas. 5) A celeridade processual não é uma faculdade, é uma imposição legal, nos termos do artigo 5º, LXXVIII, da CF combinado com o artigo 4º do NCPC, que não pode ser afastada sequer por meio de emenda constitucional, conforme artigo 60. § 4º, IV, da CF. 6) Fica advertida a parte, desde já, que a juntada de procuração e/ou substabelecimento, bem como mero pedido de dilação de prazo, ou requerimento desacompanhado da prova do recolhimento das respectivas taxas, não serão considerados andamentos úteis, mas meramente protelatórios. 7) Decorrido e descumpridas as determinações ou em caso de cumprimento parcial, a petição sequer será apreciada, com arquivamento do feito, independentemente de nova intimação.
Intime-se. - ADV: BEATRIZ BORGES SANTANA DE ARAUJO (OAB 426640/SP) -
28/08/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 11:26
Conclusos para decisão
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26/08/2025 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 06:00
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 11:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/02/2025 06:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/02/2025 08:48
Juntada de Certidão
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10/02/2025 16:41
Expedição de Carta.
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29/01/2025 21:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 04:15
Certidão de Publicação Expedida
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09/12/2024 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/12/2024 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 16:58
Conclusos para decisão
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22/11/2024 13:15
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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