TJSP - 0002324-65.2025.8.26.0008
1ª instância - 01 Civel de Tatuape
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 06:09
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 15:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/09/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002324-65.2025.8.26.0008 (processo principal 1003922-71.2024.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Gustavo Pinheiro S.i.a. - Sport Club Corinthians Paulista - 1.
Fl. 76/114: Tornem-se sem efeito, pois não se referem a estes autos. 2.
Fl. 115/155 e certidão de fl. 162: Com razão o executado CORINTHIANS.
A simples instauração do incidente de Regime Centralizado de Execuções - RCE - já é suficiente para paralisar as execuções e submeter todos os credores a seus efeitos.
A partir de então, quaisquer medidas constritivas ou levantamentos ficam vedados, sob pena de restarem invibilizados o concurso de credores e a observância da "par conditio creditorum", cabendo ao Juízo da Recuperação ou da RCE decidir quais os créditos são ou não sujeitos ao regime especial.
Neste sentido, já se decidiu: "REGIME CENTRALIZADO DE EXECUÇÕES - Processamento - Alegação por um dos credores de que é incabível o RCE em relação ao Clube agravado - Matéria preclusa e que não é de competência deste juízo - Precedentes - Recurso nesta parte não conhecido.
REGIME CENTRALIZADO DE EXECUÇÕES - Penhora - Alegação de penhora anterior, o que impede a transferência de quantia para o juízo coletivo - Afastamento - Penhora que não implica em transferência de domínio - Respeito ao concurso de credores diante da homologação do plano - Inocorrência de nulidade - Ausência de previsão expressa sobre a necessidade de intimação dos credores quanto à homologação do plano - Outrossim, ausência de prejuízo processual - Ausência de violação do princípio do Juiz Natural - RCE previsto em lei, cujo processamento pauta-se pelo preenchimento de requisitos - Recurso nesta parte improvido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2177870-95.2023.8.26.0000; Relator (a):J.
B.
Franco de Godoi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Especializado 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ -2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem; Data do Julgamento: 17/10/2023; Data de Registro: 17/10/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - REGIME CENTRALIZADO DE EXECUÇÕES que denegou o pedido Decisão para prosseguimento do processo de execução individual e manutenção naqueles autos dos valores lá penhorados - Insurgência do Clube contra o prosseguimento do Regime Centralizado de Execuções, a paralisação do feito executivo autônomo e a transferência de valores para a demanda de origem Possibilidade de o agravado se valer do indigitado regime que já foi apreciada de forma exauriente pelo Órgão Especial deste Tribunal Homologação superveniente do plano de pagamento dos credores em primeira instância, incluído o crédito discutido na execução, que obsta o prosseguimento da autônoma ação executiva Manutenção dos valores bloqueados na execução descabido Destinação ao pagamento dos créditos nos termos do plano - Penhora que não transfere os direitos ao credor - Recurso nesta parte improvido. (AI nº 2047882-21.2023.8.26.0000 - Relator(a): J.
B.
Franco de Godoi - Comarca: São Paulo - Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Data do julgamento: 28/06/2023) O art. 14 da Lei 14.193/21 cria e disciplina o órgão jurisdicional responsável pela organização do concurso de credores.
O Juízo do Regime Centralizado é criado mediante o preenchimento de diversos requisitos legais, de modo a equalizar os interesses existentes sem qualquer violação ao princípio do Juiz Natural.
Permanece incólume a competência dos juízos das execuções individuais, sendo certo que o juízo do RCE somente determina as medidas necessárias e legais para a manutenção da atividade existente e cumprimento do pagamento ordenado dos credores.
Art. 14.
O clube ou pessoa jurídica original que optar pela alternativa do inciso I docaputdo art. 13 desta Lei submeter-se-á ao concurso de credores por meio do Regime Centralizado de Execuções, que consistirá em concentrar no juízo centralizador as execuções, as suas receitas e os valores arrecadados na forma do art. 10 desta Lei, bem como a distribuição desses valores aos credores em concurso e de forma ordenada. § 1º Na hipótese de inexistência de órgão de centralização de execuções no âmbito do Judiciário, o juízo centralizador será aquele que tiver ordenado o pagamento da dívida em primeiro lugar. § 2º O requerimento deverá ser apresentado pelo clube ou pessoa jurídica original e será concedido pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, quanto às dívidas trabalhistas, e pelo Presidente do Tribunal de Justiça, quanto às dívidas de natureza civil, observados os requisitos de apresentação do plano de credores, conforme disposto no art. 16 desta Lei.
Uma vez instaurado o incidente de RCE, também não podem ser realizadas quaisquer constrições, enquanto o devedor estiver adimplente, impondo-se a suspensão da presente execução por quantia certa contra devedor solvente, nos termos do art. 23, da mesma Lei 14.193/2021: "Art. 23.
Enquanto o clube ou pessoa jurídica original cumprir os pagamentos previstos nesta Seção, é vedada qualquer forma de constrição ao patrimônio ou às receitas, por penhora ou ordem de bloqueio de valores de qualquer natureza ou espécie sobre as suas receitas." De toda forma a parte exequente DEVE SE SUBMETER ao incidente do Juízo Centralizado de Execução - RCE - instaurado, por imperativo legal, sem prejudicar os demais credores que a ele também se submete ou possam se submeter, sob pena de indevida violação da "par conditio creditorum".
Isto posto, ACOLHO o pedido do executado CORINTHIANS e DETERMINO: I - O DESBLOQUEIO dos valores aqui bloqueados/ penhorados, com URGÊNCIA, CANCELANDO-SE a ORDEM de bloqueio e liberando-se o valor em favor do executado CORINTHIANS; caso já transferidos para os autos, EXPEÇA-SE MANDADO DE LEVANTAMENTO em favor do executado assim que trazido o respectivo formulário, COM URGÊNCIA, II - A SUSPENSÃO deste CUMPRIMENTO DE SENTENÇA até o encerramento daquele incidente de RCE - REGIME CENTRALIZADO DE EXECUÇÃO - autos RECUPERAÇÃO 1189761-87.2024.8.26.0100 - Segunda Vara de Falências e Recuperações Judiciais do FORO CENTRAL da CAPITAL/SP, - autos onde se processa o RCE dos autos nº 2364688-24.2024.8.26.0000 ou fato novo.
Int. - ADV: RAFAEL RODRIGUES MALACHIAS (OAB 167024/SP), DÉBORA VALLEJO MARIANO (OAB 186168/SP), CLÁUDIA PASCHOAL COELHO GONÇALVES (OAB 62895/RS) -
29/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 14:22
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
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29/08/2025 04:39
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002324-65.2025.8.26.0008 (processo principal 1003922-71.2024.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Gustavo Pinheiro S.i.a. - Sport Club Corinthians Paulista -
Vistos.
Fls. 71/72 com taxa: Determinei nesta data, junto ao sistema Sisbajud, de modo reiterado, pelo prazo de 30 dias, o bloqueio de eventuais valores existentes nas contas bancárias da parte executada indicada a seguir.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executados abaixo: Sport Club Corinthians Paulista Valor atualizado: R$ 1.347.969,06.
Realizado o bloqueio, caso haja excesso na constrição, desbloqueie a serventia o valor excedente.
Em caso de bloqueio positivo ou de outros pedidos pendentes de apreciação, tornem os autos conclusos.
Em caso de penhora negativa, com a publicação da presente decisão, a parte exequente deverá manifestar-se em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias, com vistas à satisfação de seu crédito, acompanhado com prova do pagamento das respectivas custas, indicação de bem específico para penhora com menção do local em que pode ser encontrado.
Fica desde já indeferido eventual pedido de repetição de diligência anterior que tenha tido resultado infrutífero, salvo demonstrada alteração da condição econômica do devedor.
No silêncio ou não cumprida na íntegra a determinação, aguarde-se provocação no arquivo, observado o prazo prescricional.
Fica desde já indeferido eventual pedido de dilação de prazo.
Int. - ADV: DÉBORA VALLEJO MARIANO (OAB 186168/SP), CLÁUDIA PASCHOAL COELHO GONÇALVES (OAB 62895/RS), RAFAEL RODRIGUES MALACHIAS (OAB 167024/SP) -
28/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 10:45
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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28/08/2025 10:43
Conclusos para decisão
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22/08/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 15:42
Bloqueio/penhora on line
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11/08/2025 14:43
Conclusos para decisão
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05/08/2025 15:02
Conclusos para decisão
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04/08/2025 20:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 10:16
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 00:15
Suspensão do Prazo
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23/04/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2025 14:58
Conclusos para decisão
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11/04/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2025 08:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2025 18:04
Conclusos para decisão
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07/04/2025 16:49
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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