TJSP - 1032700-93.2024.8.26.0576
1ª instância - 10 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 07:17
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1032700-93.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Iraci Marques da Silva dos Santos - Unsbras - União dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Relatados, decide-se. 1.
No prazo de quinze dias (quinze), manifeste-se a requerente sobre a proposta de acordo de fl. 35. 2.
Relativamente ao pedido de Justiça gratuita postulado pela requerida, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação de referido pedido, a requerida deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, dos últimos três meses e cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Intime-se. - ADV: DANIEL GERBER (OAB 473254/SP), JOSÉ ROBERTO GIOVINAZZO HORTENSE (OAB 345024/SP) -
26/08/2025 06:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 16:36
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 05:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2025 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 06:22
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2024 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2024 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2024 14:39
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 03:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/07/2024 18:55
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2024 05:02
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 14:30
Expedição de Carta.
-
24/07/2024 04:31
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2024 01:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2024 17:26
Recebida a Petição Inicial
-
22/07/2024 16:35
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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