TJSP - 1000670-83.2025.8.26.0474
1ª instância - Vara Unica de Potirendaba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000670-83.2025.8.26.0474 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Sonia Maria Rocha - Banco BNP Paribas Brasil S.A. -
Vistos.
A perícia grafotécnica, com alusão ao regramento do Tema 1061 de Recurso Repetitivo, faz-se necessária para o deslinde da causa.
Foi arbitrada a verba honorária pericial em 01 (um) salário-mínimo em 24 de julho de 2025 (fls. 208-210).
Já foram definidas as regras sobre o ônus probatório conforme decisão de fls. 208-210.
A jurisprudência, também firmou essa postura, vale conferir: "Portanto, ao réu incumbirá o custeio da perícia, à luz do art. 429, II, do CPC e em especial diante da inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, da Lei nº 8078/90)" (Apelação Cível nº 1000196-88.2020.8.26.0474 23ª Câm.
Dir.
Privado Rel.
Des.
Tavares de Almeida j. 12/05/2021).
O que se viu patente é o desinteresse da parte ré no custeio da prova pericial, tendo em vista o não pagamento dos honorários periciais.
Sobre o ônus da prova, seguindo-se magistério de intelecto elevado do Des.
Humberto Theodoro Júnior, temos que: "Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz.
Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar..." (Curso de Direito Processual Civil, Vol.
I, Forense, 54ª ed., 2013, págs.460/461).
Por conseguinte, fica prejudicada a realização da perícia grafotécnica, sem aproveitamento por desinteresse da parte ré, ante o não pagamento dos honorários periciais.
Confiro, neste ato, vista dos autos aos litigantes para indicar outros meios probatórios ou manifestar se concordam com o enfrentamento meritório da lide (art. 4º do CPC).
O silêncio será interpretado como anuência tácita.
Intime-se.
Potirendaba, 29 de agosto de 2025. - ADV: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 422270/SP), ANA FLÁVIA PEREIRA DOIMO (OAB 499205/SP) -
29/08/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 09:10
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 23:38
Suspensão do Prazo
-
12/08/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2025 15:54
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 09:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/06/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 10:28
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 09:28
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 13:26
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 08:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/06/2025 17:04
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 10:32
Juntada de Certidão
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22/05/2025 16:17
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 12:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 10:14
Expedição de Carta.
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21/05/2025 10:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2025 09:53
Conclusos para decisão
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20/05/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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