TJSP - 1008108-90.2024.8.26.0541
1ª instância - 02 Cumulativa de Santa Fe do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008108-90.2024.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Gilberto Podenciano - Banco Bradesco S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, ex vi do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a autora e a requerida referente aos três contratos de empréstimo objeto dos autos; 2) CONDENAR a requerida a restituir, de forma simples, as quantias descontadas a título de empréstimo (com juros de mora e correção monetária a partir do desconto indevido), a serem apuradas em fase de liquidação de sentença; 3) CONDENAR a ré a pagar à autora indenização por danos morais no valor R$5.000,00 (cinco mil reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora, desde a citação.
Registre-se que, em atenção à Lei n. 14.905/24, a atualização monetária corresponde à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil).
Os juros moratórios correspondem à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que consiste na taxa legal prevista no artigo 406, caput, do Código Civil, deduzido o índice de atualização monetária (artigo 406, § 1º do Código Civil).
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (artigo 406, § 3º do Código Civil).
Haja vista a sucumbência mínima da parte autora, arcará a ré com as custas e despesas processuais, bem como em honorários sucumbenciais, ora fixados, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, em 10% sobre o valor total da condenação.
Com o trânsito em julgado, certifique-se a serventia se há custas em aberto, intimando-se para pagamento no prazo de 60 dias.
Em caso de eventual não pagamento, expeça-se certidão para fins de inscrição em dívida ativa (art.1.098, §2º das NSCGJ).
Após, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe.
P.I.C. - ADV: MURILLO SEIDY KAKU DA SILVA (OAB 423255/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP) -
29/08/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 09:30
Julgada Procedente em Parte a Ação
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14/08/2025 15:36
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 16:34
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 21:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 06:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 16:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/05/2025 18:53
Suspensão do Prazo
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08/05/2025 23:49
Juntada de Petição de Réplica
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08/04/2025 22:41
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/04/2025 15:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/04/2025 20:59
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/02/2025 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2025 12:14
Conclusos para despacho
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04/02/2025 21:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 00:43
Certidão de Publicação Expedida
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08/01/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/01/2025 16:56
Recebida a Petição Inicial
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07/01/2025 16:39
Conclusos para despacho
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29/12/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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